Importante precendente à permuta de unidades imobiliárias entre pessoas jurídicas

03/01/2019

  • por

As construtoras contam hoje com um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a não incidência do IRPJ, CSLL, e das contribuições ao PIS e à COFINS na permuta de imóveis entre pessoas jurídicas.

No Resp 1733560/SC, a autora, empresa engajada em atividades de incorporação imobiliária, firmou um contrato de permuta por meio do qual recebeu a propriedade de um imóvel para a edificação de um empreendimento residencial. Em troca, se comprometeu a transferir à permutante algumas unidades avaliadas pelo valor do terreno recebido.

A ação visava a restituição dos tributos pagos por meio de repetição de indébito.

O caso é emblemático na medida em que contraria o entendimento da Receita Federal do Brasil, exarado no Parecer Normativo COSIT nº 09, de 4 de setembro de 2014. Referido Parecer determina que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

Verifica-se, portanto, que para a Receita Federal, ambos os permutantes se sujeitariam à tributação pelo IRPJ, CSLL e pelas contribuições ao PIS e à COFINS, tendo como base de cálculo o valor do imóvel recebido em permuta. Tal tratamento é aplicado pelo órgão com base no artigo 533 da Lei 10.406/02, que determina que as operações de permuta se submetem às mesmas disposições relativas à compra e venda.

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, o dispositivo em comentoapenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.Desta forma, não vinculariam a aplicação das regras tributárias ao caso.

E conclui ainda o julgado: A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.

Neste sentido, recomendamos às empresas sujeitas à tributação na permuta de bens imóveis que avaliem a possibilidade de interposição de medidas judiciais visando a não tributação dos valores ou a restituição dos tributados já recolhidos em operações de permuta entre pessoas jurídicas.

O Natal & Manssur conta com uma equipe especializada que poderá auxiliá-los com a demanda. Consulte-nos.

Outras Publicações