MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

23/03/2020

A Medida Provisória 927, publicada pelo governo em edição extra do Diário Oficial na noite de domingo (22), traz uma série de medidas trabalhistas válidas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de coronavírus, que por enquanto vai durar até 31 de dezembro.

A principal iniciativa da MP é autorizar a suspensão do contrato de trabalho por quatro meses. Nesse período, o empregado não trabalha e o empregador não precisa pagar o salário, mas, em contrapartida, tem de oferecer curso ou programa de qualificação profissional não presencial.

A suspensão não exige acordo ou convenção coletiva. Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados. A medida será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Dispõe ainda que, se quiser, o empregador poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal”, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual. O valor será definido livremente entre empregado e empregador.

Ao contrário do esperado, a MP 927 não contém a possibilidade de redução de jornada e salário.

O texto da Medida Provisória traz ainda demais medidas que poderão ser adotadas “para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para a preservação do emprego e da renda”, e são elas:

Teletrabalho – não será necessário aditivo contratual e poderá ser informado pelo empregador com 48hs de antecedência. Também aplicável aos estagiários e aprendizes;
Antecipação das férias individuais – poderão ser informadas com 48hs de antecedência. Serão permitidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. O adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão até a data de pagamento do 13º salário e o pagamento das férias poderá se dar até o 5º dia útil subsequente ao início do gozo;
Concessão de férias coletivas – não haverá a necessidade de informar ao órgão do Ministério da Economia e Sindicatos e deverá ser informado aos empregados com antecedência de 48hs;
Aproveitamento e antecipação de feriados – o empregador deverá informar com 48hs de antecedência quais feriados serão antecipados (com relação aos feriados religiosos, a antecipação dependerá de concordância do empregado);
Banco de horas – a implementação dependerá de acordo coletivo ou individual formal e o período de compensação será de 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade;
• Suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho – ficam suspensos os exames médicos (com exceção do demissional), assim como ficam suspensas as eleições da CIPA e os treinamentos previstos nas NR (que podem ser realizados à distância) e
Diferimento do recolhimento do FGTS – fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020. Referidos recolhimentos poderão ser feitos de forma parcelada, sem multas, em até 6 meses a partir de junho/20

A equipe do escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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