Novas disposições sobre as travas bancárias de recebíveis dados em garantia

17/06/2019

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No mês de abril, entrou em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.707/2018 e a Circular do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 3.924/2018. Referidas normas trouxeram limitações à capacidade das instituições financeiras de estabelecer as “travas bancárias” sobre os recebíveis oriundos de operações de cartão de crédito de empresas dados em garantia para a obtenção de recursos no mercado.

 

Anteriormente, a prática de mercado financeiro e de capitais para garantir operação de crédito firmada com bancos envolvia a concentração do fluxo de recebíveis de determinada sociedade, que era integralmente utilizados para garantir o crédito recebido, e a instituição financeira travava o domicílio bancário de tais recebíveis.

 

Dessa forma, a integralidade dos recursos transacionados na referida conta bancária – inclusive os recebíveis de operações futuras de cartão de crédito – ficavam unicamente à disposição da instituição financeira credora, para o cumprimento da obrigação ora garantida.

 

A nova regulamentação estabelece que as instituições credenciadoras (nos termos definidos pela legislação em vigor) passem a registrar as operações realizadas, de maneira à permitir que as empresas possam utilizá-los como preferirem; e também determina que as instituições financeiras somente poderão vir a reter os recebíveis concedidos em garantia até o valor equivalente ao montante do crédito que a empresa pretenda tomar para si, de forma que a trava bancária passe a ser aplicável, na prática, somente ao saldo remanescente em aberto.

 

Os contratos de operação de crédito com garantia de recebíveis devem especificar: (a) a instituição domicílio para efeito de liquidação financeira dos recebíveis; (b) o valor diário máximo da agenda de recebíveis passíveis de retenção; e (c) as condições para liberação dos recursos financeiros para a conta de livre movimentação do usuário final. O valor diário máximo descrito no item “b” acima deve ser sempre igual ou menor ao saldo devedor da operação de crédito.

 

Outro ponto que demanda atenção determina que a instituição financeira deve assegurar a livre movimentação dos recursos decorrentes de operações de antecipação de tais recebíveis, em valores que sejam superiores ao valor diário máximo de retenção, de forma a permitir que as empresas possam realizar novas operações de crédito, oferecendo parte de tais recebíveis como garantia, cabendo às credenciadoras realizar a liquidação das transações no domicílio bancário especificado em cada contrato de operação de crédito.

 

Fica possível, em razão disso, realizar a compensação entre os recebíveis dados em garantia e o valor remanescente da referida operação, liberando o saldo residual para transacionar novas operações de crédito, desde que observados os demais requisitos da nova legislação.

 

O montante do valor diário máximo de retenção, que não seja de livre movimentação da empresa, poderá ser retido pela instituição financeira por até dois dias úteis, devendo posteriormente ser liberado ao usuário final, ou amortizado do saldo devedor da operação de crédito, mediante a justificativa da instituição financeira que indique o risco oferecido pelo tomador do crédito, conforme os procedimentos já existentes na regulamentação em vigor.

 

A finalidade prevista para essas novas regras é de fomentar a concorrência das instituições bancárias para o segmento de concessão de crédito, com um aumento no número de opções disponíveis, permitindo ainda fornecer às empresas a flexibilidade para utilizar os seus recebíveis para outros fins, incluindo a realização de novas operações de crédito.

 

O escritório Natal & Manssur Sociedade de Advogados possui uma equipe especializada que permanece à total disposição para assessorar seus clientes em operações relacionadas a presente questão, bem como, em demais demandas relacionadas as práticas do mercado financeiro e de capitais.

 

 

Base Legal:

 

Resolução CMN nº 4.707/2018;

Circular BACEN nº 3.924/2018;

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