Pedido de revisão reduz impacto financeiro do PERT

30/04/2020

A MP 783/2017 institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria Geral da receita Federal – PGFN

Tratava-se de mais uma rodada de parcelamento incentivado de tributos federais (na linha dos famosos “REFIS”, mas com as suas especificidades que dispunham sobre algumas modalidades de adesão.

A MP 783/2017 foi convertida na Lei 13.496 de 24 de outubro de 2017 e consolidou a possibilidade de adesão ao referido programa de regularização.

Fato é que as pessoas físicas e jurídicas poderiam regularizar as suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT, desde que efetuassem a adesão por meio de requerimento até o dia 31 de outubro de 2017.

Contudo, desde a primeira hora, o estabelecimento desse novo programa de regularização tributária não foi bem digerido por grande parte da auditoria fiscal federal, categoria que, através da Unafisco, interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.027 perante o Supremo Tribunal Federal, pugnando pela sua inconstitucionalidade. Essa ação foi objeto de recente decisão exarada pela Min. Carmen Lúcia, em 27/02/2020, em que restou prolatada a negativa de seguimento da ADI.

Mas cabe ressaltar, em face desse contexto, que no momento da consolidação dos débitos diversas pessoas jurídicas foram surpreendidas com o exíguo prazo concedido pela RFB através da Instrução Normativa nº 1855 de 07 de dezembro de 2018 (art. 3º). Observe-seº:

“Art. 3º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos de que trata o caput do art. 2º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:”

Isto posto, importante destacar que boa parte dos contribuintes que aderiram ao PERT, ao acessarem o ambiente eletrônico para a consolidação, encontraram o lançamento de valores suplementares apurados unilateralmente pela RFB e tiveram que se submeter à condição de quitarem esses valores até o dia 28 de dezembro de 2028, sob pena de serem excluídos do PERT, mesmo que não concordassem com a apuração e cobrança unilaterais. O que tornou a situação ainda mais gravosa, foi o momento escolhido pela RFB para determinar essa consolidação, em meio ao feriado de Natal e às vésperas do feriado de Ano Novo.

Assim, para os contribuintes que foram surpreendidos cobrança acima destacada, a única maneira de reverem os valores consolidados unilateralmente pela RFB no PERT seria por meio de pedido de revisão, a teor do que dispõe o art. 10 da IN 1855/2018, mas sem direito a efeito suspensivo quanto aos valores cobrados:

“Art. 10. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.

Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.”

Na prática, mesmo com a interposição do Pedido de Revisão, o contribuinte, para manter os seus débitos no PERT, ficou obrigado a recolher em parcela única a diferença apurada e lançada unilateralmente pela RFB até o dia 28 de dezembro de 2018. Se assim não procedesse, seria excluído do programa

Com efeito, não tendo condições de arcar com o montante exigido em tão exíguo prazo e tão restritivas condições, a única alternativa cabível para o contribuinte seria o socorro do Poder Judiciário no intuito de obter tutela capaz de suspender a exigibilidade da cobrança suplementar, mesmo para aqueles que sabiam a sua situação no PERT era hígida, ou seja, para os contribuintes que de fato e de direito não deveriam ter débitos suplementares a recolher.

Esse relato se faz oportuno, pois importante empresa do varejo, assessorada por nosso escritório, passou por essa delicada situação e teve que travar longa e intensa batalha administrativa e judicial para obter o reconhecimento, em sede de Pedido de Revisão, para ao final ter reconhecido que o valor suplementar exigido pela Receita Federal estava equivocado.

Tal se deu após extensiva análise fiscal que tivemos a oportunidade de elaborar e submeter para Receita Federal do Brasil por meio de Pedido de Revisão. Ao final, com o despacho exarado pela autoridade fiscal, constatou-se que o valor exigido pela RFB não era verdadeiro e a cobrança de milhões de reais era indevida pela empresa/cliente. Boa parte dessa divergência se deveu a retificações de obrigações acessórias que não haviam sido analisadas pela RFB.

Além disso, no bojo do deferimento do Pedido de Revisão, restou constatado pela RFB que existiam valores a serem descontados do total aderido inicialmente no PERT Portanto, redutores da dívida), valores que deverão ser objeto de abatimento das parcelas vincendas do referido programa.

No último dia 17 de abril, foi publicada via e-Cac a decisão em comento cujos efeitos econômicos gerarão uma redução de algumas dezenas de milhões de reais quanto ao débito consolidado no PERT.

Diante desse relato, importante também realçar a falta de disposições claras e equânimes na regulação desses programas de repactuação tributária, pois por quase um ano e meio a situação de insegurança jurídica do contribuinte se fez latente.

Postos esses fatos, faz-se oportuna a reflexão acerca da relação entre Fisco e Contribuinte, pois, se por um lado há a inegável reiteração de programas de recuperação fiscal/tributária, fruto da errônea distribuição da carga tributária e do complexo sistema de tributação brasileiro, por outro lado há a postura refratária da Receita Federal do Brasil em relação ao diálogo com os contribuintes, mantendo-se, até os dias atuais, o comportamento de mero agente impositor de obrigações em face dos “súditos”.

Nesse sentido, de se louvar a atitude da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que vem editando medidas com o objetivo de propiciar o avanço nas relações com os contribuintes, como as recentes Portarias 9.924 e 9.917 que regulamentam a transação do crédito tributário.

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