PGFN disciplina novas regras para a Transação Extraordinária de Tributos Federais

20/03/2020

No último dia 18, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 7.820/20, disciplinando os novos procedimentos, requisitos e condições necessárias para transação tributária regulada pela MP 889/19.

A adesão à transação extraordinária deve ser feita até o dia 25 de março de 2020, referente a débitos inscritos e administrados pela PGFN, pela plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e envolverá:

(i) o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

(ii) o parcelamento do saldo restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, vencendo a primeira no último dia útil do mês de junho de 2020;

Ressalva seja feita ao parcelamento das contribuições sociais, que deverão ser quitadas em até 57 (cinquenta e sete) meses.

Outrossim, a Portaria estabelece que os valores mínimos de cada parcela – inicial ou remanescente – será de (i) R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e (ii) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Como já antecipado, a adesão implicará manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Outra vantagem da transação extraordinária é que débitos já inscritos em outros parcelamentos também poderão ser incluídos, desde que o contribuinte desista do parcelamento em curso. Nessa hipótese, a parcela de entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

O Natal & Manssur está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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