Acompanhamento Econômico-tributário Diferenciado 2019

03/01/2019

PORTARIAS DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2.176 e 2.177, de 31/12/2018

Também na véspera do ano-novo, foram editadas duas Portarias pelo Secretário da Receita Federal, estabelecendo os critérios das pessoas físicas e jurídicas que poderão ser indicadas e submetidas ao monitoramento diferenciado pela fiscalização.

O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Os procedimentos relativos ao acompanhamento diferenciado estão previstos nas Portarias 641, de 11/05/2015.

A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I – identificar as variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;

II – analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e

III – comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.

A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreenderá, entre outras:

I – analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e

II – desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram.

A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:

I – identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

II – identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e

III – gerenciar planos de ações e metas.

Para 2019, o Secretário da Receita Federal divulgou os parâmetros para indicação dos contribuintes a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial:

I – Pessoa Jurídica que tenha:

a)     na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

b)     nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

c)      nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais);

d)     nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

e)     sido resultante de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante 2 anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento de pessoa jurídica originária (cindida, incorporadora, fusionada) que tenha sido indicada ao procedimento ou tenha sido a ele submetida.

II – Pessoa Física que tenha:

a)     na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

b)     na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

c)      em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

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