STF Decide pela Não-incidência das Contribuições Previdenciárias sobre o Salário-Maternidade (verba de natureza indenizatória)

05/08/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta terça-feira (04/08/2020), em plenário virtual, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (RE 576.967).

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”, que estabelecem que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas, seja em razão do nascimento ou adoção de filho, ou da guarda judicial para adoção.

O julgamento se deu de forma favorável ao contribuinte para definir a natureza do salário-maternidade como benefício e, consequentemente, impedir sua tributação sobre a folha de salários, afastando sua incidência quanto às Contribuições para a Seguridade Social a cargo do empregador.

As razões são fundadas no fato de que o salário-maternidade, sendo um benefício da Previdência Social, não é pago pelo empregador, mas sim pela própria União. O salário também não se configura como remuneração e não pode ser tributado como “folha de pagamento”.

O STF menciona ainda a questão de igualdade de gênero no mercado de trabalho, que para o ministro Luís Roberto Barroso, conflita com a igualdade estabelecida Constituição, afirmando que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, pois atribuir parte do ônus do afastamento da gestante ao empregador é discriminar a mulher no mercado de trabalho, restringindo, ademais, sua liberdade de ter os filhos que quiser.

Assim, foi decidido: “[…] Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “ salvo o salário-maternidade” , e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Portanto, essa decisão é emblemática tanto na proteção da mulher no mercado de trabalho, afastando o ônus que a coloca em desequilíbrio pela condição da maternidade, quanto na reafirmação do Supremo Tribunal Federal como Corte protagonista na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade.

Natal & Manssur possui uma equipe altamente especializada em Contencioso Tributário, que poderá prestar outros esclarecimentos sobre esse tema.

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