Veto na lei de conversão da MP 932 que reduzia as alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S e seus efeitos

21/07/2020

Em 15 de julho 2020, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou parcialmente o Projeto de Lei de Conversão 17/2020, proveniente da Medida Provisória 932/2020, no qual o artigo 1º, incisos I a V, dispunha sobre a redução em 50% nas alíquotas das contribuições ao “sistema S”.

O documento dispõe sobre o corte igualitário das contribuições impostas às empresas para financiamento de serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop).

O texto original da Medida Provisória, com o intuito de minimizar os impactos econômicos da pandemia, determinou os cortes nos meses de abril, maio e junho sobre a contribuição compulsória destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

Em abril e maio, as contribuições tiveram uma queda de 2,5% para 1,25%. Em junho, as contribuições retornaram ao percentual original.

A contribuição é recolhida pela Previdência Social sobre o montante da remuneração paga a todos os empresários pelas cooperativas.

Nos referidos meses, as alíquotas do Sesi, Sesc e Sest reduziram de 1,5% para 0,75%.

No caso do Senac, Senai e Senat, a queda foi de 1% para 0,5%. Sobre o Senar, a redução foi de 0,2%, 0,25% ou 2,5%, de acordo com cada atividade, para 0,1%, 0,125% e 1,25%.

Contudo, os contribuintes e empregadores, que tinham o direito de continuar aplicando as reduções nas alíquotas das referidas contribuições, foram surpreendidos com a alteração no texto original feita pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei de Conversão nº 17 de 2020).

Desta forma, muito se questionou se a partir desse veto, o contribuinte passaria a ter o dever de recolher essas contribuições sem a redução, ou seja, com a alíquota cheia ainda na competência de junho de 2020, ou se o benefício se estende para o mês de junho, pois a Medida Provisória teria perdido sua eficácia em julho de 2020.

Neste caso, se aplicada a redução apenas para as competências abril e maio, haveria violação ao princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorreria em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição Federal.

Com o veto do artigo 1º da Lei nº 14.025 (Projeto de Lei de Conversão nº 17 de 2020), a redução de 50% no sistema “S” prevista originalmente na Medida Provisória nº 932 de 2020 produz efeitos normalmente no período de abril, maio de junho de 2020, pois neste período a MP estava vigente, aplicando-se as premissas decorrentes das regras e princípios constitucionais, e da adequada exegese da interpretação dada pelo STF em sede de controle concentrado de Constitucionalidade (ADI 5.709).

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