STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

21/08/2026

Semana de 24 a 28 de agosto de 2026 | Edição fechada em 20 de agosto de 2026

Em 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão que, para leis municipais editadas depois de 2000, proíbe cobrar IPTU com alíquota mais alta apenas porque o imóvel é maior. Já na semana de 17 a 21 de agosto, o mesmo tribunal encerrou uma sessão virtual com dois julgamentos tributários interrompidos antes do resultado: o da exclusão de empresas do Refis por pagarem parcelas muito baixas e o do índice que corrige o dinheiro depositado em juízo. E no Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma decidiu, em 20 de agosto, que o sócio pessoa física não pode usar créditos fiscais da empresa que controla para quitar dívida própria no Pert.

Para a semana de 24 a 28 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma sessão presencial, e a próxima da Primeira Seção é em 3 de setembro. O peso está no Supremo Tribunal Federal, que em 26 de agosto retoma o julgamento sobre o desempate a favor do contribuinte nos processos administrativos de cobrança de tributo federal.

O QUE DECIDE A SUA SEMANA

VOTO DE QUALIDADE NO CARF

  1. Empate no julgamento administrativo: em 26 de agosto o Supremo Tribunal Federal retoma o caso que decide se o desempate continua a favor do contribuinte (ADIs 6399, 6403 e 6415)

Onde parou o caso: as três ações estão na pauta do Plenário de 26 de agosto de 2026, 23ª Sessão Ordinária, às 14 horas, por inclusão no calendário publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de julho de 2026. Relator: ministro Marco Aurélio, já aposentado; não houve novo sorteio, o voto que ele proferiu permanece válido, e o caso volta pelo voto-vista do ministro Nunes Marques, conforme a pauta oficial da sessão

O que está em discussão: o artigo 28 da Lei 13.988/2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei 10.522/2002. Esse dispositivo determina que, havendo empate no julgamento administrativo que apura e cobra o crédito tributário, não se aplica o “voto de qualidade”, isto é, o voto de desempate do presidente da turma julgadora e, em sendo assim, a questão se resolve a favor do contribuinte. É a regra que faz o contribuinte ganhar o processo administrativo quando o placar termina empatado.

O que já foi resolvido e o que não está: em sessão virtual de 2 a 12 de abril de 2021, o relator votou pela inconstitucionalidade formal da regra e, para o caso de ficar vencido nesse ponto, pela improcedência das ações, ou seja, pela validade do desempate a favor do contribuinte; nessa parte do mérito foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em 24 de março de 2022, or que isso importa? o ministro Nunes Marques pediu vista, e devolveu os autos em 15 de maio de 2023. Não há resultado proclamado.

Por que isso importa? É na esfera administrativa que a maior parte das empresas trava a discussão de uma autuação federal antes de ir ao Judiciário. Se a pretensão das ADIs for acolhida, o julgamento empatado volta a ser decidido pelo voto do Conselheiro Presidente (fazendário), podendo reabrir a necessidade de provisão de contingências para contribuintes que têm processos lá.

IPTU: ALÍQUOTA E ÁREA DO IMÓVEL

  1. Onde a lei municipal for posterior a 2000, o IPTU não pode subir só porque o imóvel é maior: tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 14 de agosto (Tema 1455, ARE 1593784)

Onde parou o caso: o mérito foi julgado em 6 de agosto de 2026, ao fim da sessão virtual do Plenário realizada de 26 de junho a 5 de agosto. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de agosto de 2026. Decisão unânime; relator: ministro Dias Toffoli. O caso foi julgado em “repercussão geral”, o que significa que a solução vale para todos os processos do país sobre o mesmo assunto.

O que já foi resolvido e o que não está: a tese fixada é a de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. Ficou resolvido que a metragem não pode servir de critério autônomo para o município aplicar uma alíquota maior. Não está resolvido o efeito no tempo (modulação): a decisão de julgamento não diz a partir de quando a tese vale, e o prazo para as partes pedirem esclarecimento ou a limitação desse alcance no tempo ainda corria na data de fechamento desta edição. A tese também não impede que a área influencie o valor venal, que é a base sobre a qual a alíquota incide.

Por que isso importa? Empresas com imóveis grandes, como galpões de logística, plantas industriais e lojas de grande formato, são as mais atingidas por tabelas municipais que sobem a alíquota por faixa de metragem. Onde a lei for desse tipo e posterior a 2000, haverá espaço para questionar a cobrança futura e, conforme o caso concreto e o prazo de prescrição, para discutir o que já foi pago.

Pert: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS

  1. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, crédito fiscal da empresa não paga dívida do sócio no Pert: decisão de 20 de agosto, sujeita a recurso e sem efeito obrigatório sobre as demais instâncias (REsp 2.036.710)

Onde parou o caso: a Segunda Turma decidiu por maioria, prevalecendo o voto do ministro Francisco Falcão, e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O tribunal divulgou a decisão em 20 de agosto de 2026.

O que está em discussão: o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que criou o Pert. Esse dispositivo permite quitar parte da dívida incluída no programa com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável tributário ou corresponsável, ou de empresas controladora e controlada. A pergunta era se “empresas controladora e controlada” alcançam o sócio controlador pessoa física.

O que já foi resolvido e o que não está: resolvido, na Segunda Turma, que não alcança: prejuízo fiscal e base negativa da CSLL são atributos da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e transferi-los para pagar dívida pessoal do controlador contraria a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio. Não está resolvido em caráter vinculante: a decisão não foi tomada em recurso repetitivo e ainda não obriga as demais instâncias.

Por que isso importa? O raciocínio não se limita ao Pert: sinaliza leitura restritiva sempre que se pretender aproveitar crédito escritural fiscal entre patrimônios distintos sem autorização expressa em lei. Quem planeja usar prejuízo fiscal de uma empresa para liquidar débito de outra pessoa, física ou jurídica, em programa de regularização ou em transação, precisa conferir se a lei do programa autoriza aquele uso.

REFIS E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS: JULGAMENTOS INTERROMPIDOS NO STF

  1. Dois julgamentos tributários do Supremo Tribunal Federal foram interrompidos na mesma sessão virtual, encerrada em 18 de agosto (ADI 7370 e ADI 7905)

Onde parou o caso: os dois estiveram na sessão virtual do Plenário realizada de 7 a 18 de agosto de 2026, e nenhum dos dois teve resultado proclamado.

(i) Refis e as parcelas muito baixas (ADI 7370): o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela improcedência, declarando constitucional a leitura de que o pagamento de parcelas insuficientes para amortizar a dívida consolidada configura inadimplemento e autoriza a exclusão do Refis; propôs modular os efeitos, de modo que quem permaneceu no programa por força da liminar não seja excluído automaticamente, ficando sua permanência condicionada à repactuação das prestações em valor capaz de quitar o débito em prazo razoável. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, e o ministro André Mendonça pediu vista, isto é, interrompeu o julgamento para examinar melhor o caso, sem prazo definido para devolvê-lo.

(ii) Correção dos depósitos judiciais, Selic ou IPCA (ADI 7905): a ação questiona o artigo 37, inciso II, da Lei 14.973/2024, que manda devolver ao titular o valor depositado acrescido apenas de correção monetária por índice oficial de inflação, e não pela Selic, que continua a corrigir o débito tributário federal. O relator votou pela improcedência; o ministro Gilmar Mendes divergiu, por entender que o mesmo índice que remunera o crédito tributário deve corrigir o depósito feito para garanti-lo. Em seguida, o próprio relator destacou o processo, o que o retira do ambiente virtual e o leva a julgamento presencial.

Por que isso importa? Nos dois casos, há voto do relator desfavorável ao contribuinte e nenhuma decisão fechada; na ADI 7905, o julgamento recomeça do zero, em sessão presencial ainda sem data. Para uma empresa com depósito judicial antigo e relevante, a diferença acumulada entre a Selic e um índice de inflação é o tamanho da exposição.

O QUE ACONTECEU DE 17 A 21 DE AGOSTO

NOVA DIREÇÃO NO STJ. 19 e 20 de agosto. O Superior Tribunal de Justiça empossou nova direção, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, e o ministro Benedito Gonçalves teve sua última sessão na Primeira Seção, o colegiado que decide as questões de tributos, antes de assumir a Corregedoria Nacional de Justiça em 25 de agosto.

TEMAS REPETITIVOS. 20 de agosto. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou a sessão que reunia os catorze temas repetitivos anunciados na edição anterior. Até o fechamento desta edição, a base de precedentes do próprio tribunal não registrava nenhum resultado novo vindo dessa sessão: os que estavam em aberto, entre eles as bonificações (Tema 1412) e o ICMS-DIFAL (Tema 1372) na base do PIS/Cofins, seguem sem decisão, e os dois que já tinham tese fixada antes, a capatazia (Tema 1014) e o teto das contribuições ao Sistema S (Tema 1390), continuam como estavam. A pauta da sessão seguinte, em 3 de setembro, não traz nenhum desses temas.

FUNRURAL. Contribuição do produtor rural (ADI 4395). O processo foi marcado para julgamento três vezes em agosto, para os dias 3, 12 e 13. O último registro nos andamentos é o de 12 de agosto de 2026, que marcou o julgamento para o dia 13; até o fechamento desta edição, não há registro do que ocorreu nessa data, nem resultado, nem data posterior. A suspensão nacional dos processos sobre o tema segue valendo.

RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Tema Onde está Próxima data conhecida
Desempate a favor do contribuinte no julgamento administrativo (ADIs 6399, 6403 e 6415) STF, Plenário; seis votos já proferidos pela validade da regra; o julgamento estava parado desde 2022 e o caso foi devolvido em 2023 26/08/2026, às 14h
Exclusão do Refis por parcelas muito baixas (ADI 7370) STF, Plenário; julgamento interrompido pelo ministro André Mendonça para examinar melhor o caso Sem data nova até 20/08/2026
Correção dos depósitos judiciais: Selic ou IPCA (ADI 7905) STF, Plenário; o relator retirou o caso do julgamento eletrônico; recomeça em sessão presencial Sem data nova até 20/08/2026
IPTU por metragem (Tema 1455) STF; tese fixada e acórdão publicado em 14/08/2026, sem definição do alcance no tempo Prazo de recurso em curso
Contribuição do produtor rural (ADI 4395) STF, Plenário; parado desde 2022, à espera do anúncio do resultado; marcado para 13/08/2026, sem registro do desfecho Nenhuma data posterior a 13/08/2026
Bonificações e ICMS-DIFAL na base do PIS/Cofins (Temas 1412 e 1372) STJ, Primeira Seção; sem decisão; processos do país suspensos Sem data nova até 20/08/2026

Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.

Outras Publicações