24/08/2026
Tema 1.372, julgado em 20 de agosto de 2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante ao julgar o Tema 1.272 dos recursos repetitivos, consolidando entendimento de que o diferencial de alíquota do ICMS, conhecido por ICMS-Difal, não integra a base de cálculo das contribuições sociais para PIS e Cofins. O resultado foi unânime e teve como relator o ministro Gurgel de Faria, e representa uma extensão lógica e esperada da jurisprudência já pacificada sobre o tema.
Trata-se de decisão que se alinha à chamada tese do século, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, ainda em 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O ICMS-Difal é a modalidade de recolhimento criada para compensar a diferença entre as alíquotas incidentes quando uma empresa situada em um estado realiza venda para consumidor final localizado em outra unidade da federação. Sendo o Difal mera sistemática de recolhimento do ICMS, e não uma espécie tributária distinta, a conclusão do STJ segue naturalmente a mesma lógica que fundamentou a decisão anterior. O tribunal ressaltou que a adoção do regime de Difal não modifica a natureza jurídica do imposto incidente na circulação interestadual de mercadorias, o que torna coerente e necessária a mesma solução.
Aspecto relevante é a modulação temporal fixada pela corte. Os efeitos da tese vinculante valem tão somente para os lançamentos realizados a partir de 15 de março de 2017, que foi a data do julgamento da tese-mãe pelo Supremo Tribunal Federal. Essa modulação afasta, em tese, qualquer aplicação retroativa aos períodos anteriores àquela data, exceto naqueles casos em que o contribuinte já havia discutido o tema administrativamente ou judicialmente antes desse marco temporal.
Para os clientes, a decisão oferece duas situações estratégicas distintas. Para aqueles que já possuem ações em andamento discutindo a inclusão indevida do ICMS-Difal na base de cálculo de PIS e Cofins, resta a possibilidade de recuperar os períodos pretéritos contados desde 15 de março de 2017, respeitado, evidentemente, o requisito do trânsito em julgado de cada ação e os demais critérios procedimentais de cada uma delas. Quanto aos contribuintes que ainda não ajuizaram ações para recuperação desses créditos, o direito continua protegido pela prescrição quinquenal, regra geral que permite reivindicar créditos tributários dos últimos cinco anos anteriores ao exercício da ação. Ambas as vias são viáveis e devem ser analisadas conforme a situação concreta de cada cliente.
Recomenda-se que empresas operando no regime de ICMS-Difal verifiquem com seus assessores tributários se possuem créditos em períodos que permitam aproveitamento desta decisão, seja administrativamente, seja em nova ação judicial, ou ainda via prescrição quinquenal, evitando-se assim deixar direitos serem consumidos pelo tempo.