STJ define marco para presumir fraude na venda de bens de sócio

16/09/2026

Decisão aponta a citação como marco, em regra, para sócio incluído posteriormente em execução fiscal e que não constava da CDA

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça traz importante delimitação sobre a caracterização de fraude à execução fiscal nos casos em que a cobrança é posteriormente redirecionada a sócio que não constava originalmente da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

No REsp 2.261.983/RJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues afastou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia considerado fraudulenta a alienação de imóvel realizada depois da decisão de redirecionamento da execução, mas antes da efetiva citação do sócio.

O caso concreto

A sequência dos fatos ajuda a compreender a importância da decisão:

  • Fevereiro de 2017: foi deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
  • Setembro de 2019: ocorreu a alienação do imóvel.
  • Julho de 2022: aperfeiçoou-se a citação do sócio por edital.

O TRF-2 havia considerado suficiente o redirecionamento ocorrido em 2017 para reconhecer a fraude. O STJ, contudo, reformou essa conclusão.

Qual é o marco temporal?

Segundo a decisão, quando se trata de corresponsável cujo nome não consta originalmente da CDA, a presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN não decorre automaticamente do simples pedido ou da decisão de redirecionamento.

O marco relevante é, em regra, a efetiva citação do sócio na execução fiscal.

Assim, como o imóvel foi alienado em 2019 e a citação somente se aperfeiçoou em 2022, o STJ afastou a presunção de fraude e acolheu os embargos de terceiro.

Há uma exceção importante

A decisão não estabelece que toda alienação realizada antes da citação esteja necessariamente protegida. Mesmo sem a citação formal, poderá haver fraude se a Fazenda Pública demonstrar que, no momento da alienação, o sócio já possuía ciência inequívoca do redirecionamento da execução fiscal.

Impacto prático

A decisão é relevante principalmente para sócios incluídos posteriormente em execuções fiscais e para terceiros adquirentes de seus bens.

O precedente delimita dois momentos que não devem ser confundidos: a decisão que determina o redirecionamento da execução e a efetiva integração do corresponsável à relação processual por meio da citação.

Na prática, a mera existência de uma decisão de redirecionamento não basta, por si só, para tornar automaticamente fraudulenta uma alienação posterior.

“A decisão é importante porque delimita com maior precisão o momento a partir do qual a alienação patrimonial do sócio redirecionado passa a se submeter à presunção do artigo 185 do CTN. Se o sócio não constava da CDA, o simples redirecionamento não substitui a sua citação. Antes dela, será necessário demonstrar que havia ciência inequívoca da cobrança para que se possa reconhecer a fraude.”

Eduardo Natal, sócio do Natal e Manssur

Referência: STJ, REsp 2.261.983/RJ, decisão monocrática do ministro Paulo Sérgio Domingues, publicada em setembro de 2026.

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