18/09/2026
Semana de 21 a 25 de setembro de 2026 | Edição fechada em 17 de setembro de 2026
Entre 14 e 17 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça publicou os acórdãos de dois recursos repetitivos tributários julgados em 9 de setembro, e as duas teses ficaram desfavoráveis ao contribuinte; encerrou também os embargos de declaração — o recurso que pede ao próprio tribunal que esclareça ou corrija a decisão — de outros dois repetitivos, sem alterar o que já estava firmado. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da imunidade do ITBI na integralização de capital foi retomado em 16 de setembro e interrompido no mesmo dia por pedido de vista, com cinco votos pelo reconhecimento da imunidade e dois em sentido contrário.
Entre 21 e 25 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma sessão presencial: só sessões virtuais, entre elas a da Segunda Turma, que se encerra em 24 de setembro e leva os embargos de declaração do caso do PERT. No Supremo Tribunal Federal, a sessão de 23 de setembro traz quatro ações diretas sobre a revogação, por São Paulo, de um benefício de ICMS e um recurso sobre a correção monetária dos depósitos judiciais; a sessão de 24 de setembro será composta apenas de processos remanescentes das sessões anteriores.
O QUE DECIDE A SUA SEMANA
ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Onde parou o caso? Em 16 de setembro de 2026, na 25ª Sessão Ordinária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, Tema 1348 da repercussão geral, relator o ministro Edson Fachin. Depois dos votos, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes. Não há nova data designada.
O que já foi resolvido e o que não está? Nada foi resolvido: o julgamento está suspenso e só se encerra com a proclamação do resultado. O que existe são votos. O relator votou por (i) dar provimento ao recurso e reconhecer a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa, inclusive quando for compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil; (ii) limitar a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que já se decidiu no Tema 796; e (iii) ressalvar que o entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar simulação ou fraude à lei. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino negavam provimento, com tese no sentido de que a imunidade não alcança a integralização quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.
Por que isso importa? O dispositivo em discussão é o art. 156, § 2º, I, da Constituição, que afasta a cobrança do ITBI quando o imóvel é transferido para integralizar capital de uma empresa, com uma ressalva: a imunidade não vale se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil. É essa ressalva que está em jogo, e é ela que governa a integralização de imóveis em holdings patrimoniais e em reorganizações societárias. A tese proposta pelo relator retiraria a condição da atividade preponderante. Enquanto não houver proclamação, nada muda na prática, e o voto que vier da vista pode alterar o quadro.
PIS/COFINS: DUAS TESES PUBLICADAS
Onde parou o caso? Os acórdãos dos Temas Repetitivos 1276 e 1455 do Superior Tribunal de Justiça, ambos julgados pela Primeira Seção em 9 de setembro de 2026, foram publicados em 14 de setembro de 2026. A base de Precedentes Qualificados do tribunal passou a registrar os dois na situação “Acórdão Publicado”, com as teses firmadas.
O que já foi resolvido e o que não está? No Tema 1276, relator o ministro Marco Aurélio Bellizze, a tese firmada é que “a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída”. No Tema 1455, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a tese é que a diferença entre o valor antecipado, apurado pela multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente, e o valor calculado sobre o preço de venda efetivamente praticado “não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas” no PIS e na Cofins. O que ainda não está encerrado é a fase recursal: nos dois temas o trânsito em julgado não está registrado, e ainda cabem embargos de declaração.
Por que isso importa? Os dois temas paralisaram processos em todo o país enquanto esperavam julgamento, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator do repetitivo a suspender, em âmbito nacional, os feitos que discutam a mesma questão. Publicada a tese, esses processos voltam a andar, e voltam com a orientação já fixada. O Tema 1276 alcança quem recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta em lugar da folha de salários. O Tema 1455 nasceu no varejo de cigarros, mas a pergunta de fundo é a de qualquer regime em que o tributo é antecipado sobre base presumida e a venda acontece por valor menor — e a própria base do tribunal remete ao Tema 228 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente.
ICMS: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR SÃO PAULO
Onde parou o caso? Em 17 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal incluiu no calendário da 26ª Sessão Ordinária, marcada para 23 de setembro de 2026, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, relatora a ministra Cármen Lúcia. As quatro atacam o mesmo dispositivo: o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto paulista 45.490/2000, na redação do Decreto 67.383/2022. Duas delas foram propostas pelos governadores de Rondônia e do Amapá contra o governador de São Paulo.
O que já foi resolvido e o que não está? O caso já foi a julgamento duas vezes no ambiente eletrônico e não terminou em nenhuma delas. Na primeira, cuja decisão de julgamento foi registrada em 13 de outubro de 2025, a relatora votou por julgar procedentes as ações e declarar o dispositivo inconstitucional, e foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin; o ministro Nunes Marques pediu vista. Na segunda, a sessão virtual de 13 a 20 de março de 2026, Nunes Marques divergiu, para reconhecer prejuízo parcial quanto ao período do Decreto 70.348/2026 e, no mais, declarar a norma constitucional; a relatora complementou o voto e rejeitou o pedido de retirada de pauta apresentado pelo governador de São Paulo; o ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora; e o ministro Luiz Fux pediu “destaque”, expediente que retira o processo do julgamento eletrônico e o leva ao plenário presencial. É por isso que o caso vai à sessão de 23 de setembro de 2026.
Por que isso importa? A tese sugerida pela relatora é que “é inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República”. Esse é o dispositivo que manda a lei complementar disciplinar como isenções e benefícios de ICMS são concedidos e revogados, por deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. Em linguagem de negócio: discute-se se um Estado pode, por decreto próprio, tirar um incentivo que ele mesmo concedeu. Quem dimensionou preço, margem ou investimento contando com o benefício paulista tem esse julgamento no caminho.
O QUE ACONTECEU DE 14 A 17 DE SETEMBRO
IPI E BASE DE CÁLCULO. Em 15 de setembro de 2026, encerrada a sessão virtual iniciada em 9 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou por unanimidade os embargos de declaração do Tema Repetitivo 1304. Fica de pé a tese de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI. A publicação do acórdão dos embargos estava prevista para 21 de setembro de 2026.
IPTU E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Os acórdãos dos embargos de declaração do Tema Repetitivo 1158 foram publicados em 15 de setembro de 2026. Os embargos haviam sido rejeitados por unanimidade em 9 de setembro de 2026, e permanece a tese de que o credor fiduciário, antes de consolidar a propriedade e de ser imitido na posse, não é sujeito passivo do IPTU, isto é, não é de quem o município pode cobrar o imposto.
TURMAS DO STJ. Nas sessões presenciais de 15 de setembro de 2026, a Primeira e a Segunda Turmas julgaram, todos por unanimidade, nove dos dez recursos tributários que esta pauta vinha acompanhando; o AREsp 2.646.756 foi retirado de pauta por indicação do ministro Teodoro Silva Santos. São casos concretos, sem efeito vinculante.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. Em 17 de setembro de 2026, o Recurso Extraordinário 1.141.156, Tema 1016 da repercussão geral, entrou na sessão de 23 de setembro de 2026. Discute-se se a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os “expurgos inflacionários”, a diferença entre a inflação ocorrida e os índices oficiais dos planos econômicos. O julgamento começou em 3 de junho de 2026 e foi suspenso após as sustentações orais.
SESSÃO CANCELADA NO STF. A 28ª Sessão Extraordinária do Plenário, marcada para 17 de setembro de 2026, foi cancelada e remarcada para 24 de setembro. O Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843, crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins) chegou a entrar nela em 16 de setembro e saiu em 17 de setembro de 2026.
RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
| Tema | Onde está | Próxima data conhecida |
| ITBI na integralização de capital (Tema 1348 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.495.108) | Cinco votos pela imunidade e dois em sentido contrário; vista do ministro Alexandre de Moraes | sem data |
| Revogação unilateral de benefício de ICMS por São Paulo (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) | Destacadas do ambiente virtual pelo ministro Luiz Fux em 19 de março de 2026 | 23 de setembro de 2026 |
| Expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais (Tema 1016 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.141.156) | Julgamento suspenso em 3 de junho de 2026, após as sustentações orais | 23 de setembro de 2026 |
| PERT e uso de crédito da controlada pelo sócio pessoa física (REsp 2.036.710) | Recurso do contribuinte desprovido por maioria em 16 de junho de 2026; embargos de declaração na Segunda Turma | 24 de setembro de 2026 |
| Crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins (Tema 843 do Supremo Tribunal Federal, RE 835.818) | Incluído em 16 e excluído em 17 de setembro de 2026, com o cancelamento da sessão; suspensão nacional em vigor | sem data |
| Funrural e “sub-rogação” do adquirente da produção (ADI 4395) | Excluída do calendário em 9 de setembro de 2026; sem andamento desde então | sem data |
| Multa do art. 32 da Lei 4.357/1964 (ADI 5161) | Excluída do calendário em 10 de setembro de 2026; sem andamento desde então | sem data |
| Voto de qualidade no CARF (ADIs 6399, 6403 e 6415) | Conclusas ao relator em 28 de agosto de 2026 | sem data |
| REFIS e parcelas ínfimas (ADI 7370) | Mérito suspenso por vista do ministro André Mendonça em 19 de agosto de 2026 | sem data |
| Selic e IPCA na correção de depósitos judiciais (ADI 7905) | Destacada do ambiente virtual em 19 de agosto de 2026, sem designação presencial | sem data |
| IPTU e área do imóvel (Tema 1455 do Supremo Tribunal Federal, ARE 1.593.784) | Embargos de declaração conclusos ao relator em 1º de setembro de 2026 | sem data |
| Bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins (Tema 1412 do Superior Tribunal de Justiça) | Afetado, sem julgamento registrado | sem data |
Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.