STJ reforça limites à responsabilização penal de sócios e executivos por crimes tributários

21/09/2026

Ocupação de cargo de gestão, por si só, não autoriza imputação criminal

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante orientação acerca da responsabilização de sócios e executivos por crimes contra a ordem tributária: a simples posição ocupada pelo acusado na estrutura societária da empresa não é suficiente para justificar a imputação penal.

No julgamento do AgRg no HC nº 1.013.950/PI, a Corte manteve o trancamento de ação penal fundada no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, diante da ausência de adequada individualização da conduta atribuída aos acusados.

O que estava em discussão?

A acusação imputava a prática de crime contra a ordem tributária. O ponto central examinado pelo STJ foi a necessidade de que a denúncia, além de descrever o fato supostamente criminoso, apresente elementos capazes de vincular concretamente cada acusado à conduta imputada.

Em estruturas empresariais complexas, a mera identificação de uma pessoa como sócio, administrador, diretor ou executivo não substitui a demonstração de sua efetiva participação nos fatos.

Cargo de gestão não significa responsabilidade penal automática

A denúncia deve observar o art. 41 do Código de Processo Penal e indicar elementos mínimos que permitam relacionar o acusado ao fato criminoso.

Não basta, portanto, afirmar que determinado indivíduo integrava a administração da companhia no período em que teria ocorrido a infração tributária. É necessário individualizar a conduta e demonstrar o vínculo entre sua atuação e o fato objeto da persecução penal.

A ausência dessa individualização pode caracterizar inépcia da denúncia e, conforme as circunstâncias do caso concreto, justificar o próprio trancamento da ação penal.

Responsabilidade penal não se confunde com a tributária

O precedente reforça uma distinção relevante para empresas, administradores e executivos. A existência de débito tributário da pessoa jurídica — ou a circunstância de determinada pessoa ocupar posição de gestão — não implica, automaticamente, responsabilidade criminal.

No campo penal, a responsabilidade é pessoal. A imputação exige elementos concretos relacionados à atuação do acusado, não podendo decorrer exclusivamente de sua posição hierárquica ou societária.

Impactos para empresas e executivos

A orientação ganha especial importância em grupos empresariais e companhias com estruturas decisórias complexas, nas quais diferentes pessoas exercem funções administrativas, financeiras, fiscais e operacionais.

O precedente também evidencia a importância da adequada segregação de funções, da documentação dos processos decisórios e das políticas de compliance tributário, capazes de identificar atribuições e responsabilidades dentro da organização.

Em síntese

O STJ reafirma que não existe responsabilidade penal tributária automática decorrente do cargo ocupado na empresa. A acusação deve individualizar a conduta e apresentar elementos mínimos de autoria e de vinculação do acusado ao fato imputado.

Precedente: AgRg no HC nº 1.013.950/PI – STJ – 6ª Turma.

Natal e Manssur Advogados

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