STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

25/09/2026

Semana de 28 de setembro a 02 de outubro de 2026 | Edição fechada em 24 de setembro de 2026

Entre 21 e 24 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo as quatro ações diretas que discutiam a revogação, pelo Estado de São Paulo, de benefício fiscal de ICMS concedido sem aval dos demais Estados, e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que impede o sócio pessoa física de usar prejuízo fiscal da empresa controlada para quitar dívida própria no Programa de Recuperação Fiscal (“PERT”); o acórdão sai em 28 de setembro. O julgamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital, no Supremo, continua suspenso por pedido de vista.

Entre 28 de setembro e 2 de outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma sessão presencial: as sessões presenciais só voltam em 6 de outubro, para as Turmas, em 7 de outubro, para a Corte Especial, e em 8 de outubro, para a Primeira Seção. No Supremo, os embargos de declaração sobre a alíquota do IPTU em razão da metragem do imóvel entram em julgamento na sessão virtual que começa em 2 de outubro de 2026.

O QUE DECIDE A SUA SEMANA

ICMS: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR SÃO PAULO

  1. Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as quatro ações e travou a revogação unilateral de benefício de ICMS

Onde parou o caso? Em 24 de setembro de 2026, o Plenário concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, movidas contra o Decreto estadual paulista 67.383/2022, que reduziu benefício fiscal de ICMS antes concedido pelo Decreto estadual 45.490/2000.

O que já foi resolvido e o que não está? Por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, e ausente, justificadamente, o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal julgou procedentes as ações e fixou a tese de que é inconstitucional ato unilateral de Estado que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de ICMS sem o estrito cumprimento das regras que a lei complementar do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição exige para conceder ou cortar benefício de ICMS — na prática, deliberação conjunta dos Estados, atualmente operacionalizada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme a Lei Complementar 24/1975. O Tribunal também julgou parcialmente prejudicadas as ações quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, em que o benefício já havia sido restabelecido pelo Decreto estadual 70.348/2026: na prática, a decisão de mérito passa a valer a partir de 1º de outubro de 2026. O acórdão ainda não foi publicado, e o prazo para eventuais embargos de declaração só começa a correr depois da publicação.

Por que isso importa? Enquanto o acórdão não é publicado, a tese ainda pode ser esclarecida em embargos de declaração, mas a direção do julgamento já está definida: um Estado não pode, sozinho, reduzir ou cancelar incentivo de ICMS já concedido sem seguir o rito da lei complementar. Vale como parâmetro para qualquer empresa com benefício fiscal de ICMS ameaçado por decreto estadual editado fora desse trâmite.

PERT: PREJUÍZO FISCAL DA EMPRESA USADO PELO SÓCIO

  1. Segunda Turma rejeitou os embargos no caso do sócio que tentou usar prejuízo fiscal da empresa no PERT; acórdão sai em 28 de setembro

Onde parou o caso? Em 24 de setembro de 2026, encerrada a sessão virtual iniciada em 17 de setembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os “embargos de declaração” — recurso que pede ao próprio tribunal para esclarecer um ponto da decisão, e que raramente muda o resultado — opostos no REsp 2.036.710. A publicação do acórdão está prevista para 28 de setembro de 2026, ainda dentro desta semana.

O que já foi resolvido e o que não está? O mérito já estava decidido desde 16 de junho de 2026: por 4 votos a 1, vencido o relator original, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve a proibição de o sócio pessoa física usar, no PERT, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencentes à empresa que ele controla. Os embargos, opostos em 5 de agosto de 2026, não mudaram esse resultado. Falta a publicação do acórdão — a partir dela é que passam a correr os prazos de eventual novo recurso e, só depois, o “trânsito em julgado”, quando não cabe mais recurso algum.

Por que isso importa? É desfavorável ao contribuinte que planejasse usar crédito fiscal da empresa controlada para quitar dívida pessoal. A decisão é de uma Turma, por maioria, e não vincula outros processos, mas sinaliza como o Superior Tribunal de Justiça tende a ler o uso cruzado de créditos fiscais entre patrimônios distintos em parcelamentos e transações tributárias.

ITBI: IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

  1. Julgamento no Supremo segue suspenso por pedido de vista, sem data para retomar

Onde parou o caso? Na sessão de 16 de setembro de 2026, o Plenário retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, sobre a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social. A ata dessa sessão só foi publicada em 24 de setembro de 2026, mas o resultado continua o mesmo: cinco votos a dois pela imunidade “incondicionada” — isto é, independente da atividade da empresa que recebe o imóvel —, seguidos do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O que já foi resolvido e o que não está? Nada foi proclamado: o julgamento só termina quando o ministro Alexandre de Moraes devolver os autos e o Plenário retomar a votação. Votaram pela imunidade, limitada ao valor do capital integralizado, o relator Edson Fachin e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; votaram para restringir a imunidade quando a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Por que isso importa? O art. 156, § 2º, I, da Constituição estabelece que não incide ITBI — é uma “imunidade”, e não uma isenção — sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralizar capital social, exceto se, nesse caso, a atividade preponderante da empresa for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. A controvérsia é se essa exceção também vale quando o bem entra por integralização de capital. O voto do relator afasta a exceção nessa hipótese, ressalvando que a Prefeitura pode provar simulação ou fraude; os dois votos divergentes mantêm a exceção também para a integralização. Enquanto o julgamento não termina, holdings patrimoniais e empresas que planejam integralizar imóveis ao capital social seguem sem resposta definitiva do Supremo.

O QUE ACONTECEU DE 21 A 24 DE SETEMBRO

IPI E BASE DE CÁLCULO. Em 21 de setembro de 2026 foi publicado o acórdão que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração no REsp 2.143.866 (Tema Repetitivo 1.304), mantendo a tese de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI. A tese é desfavorável ao contribuinte.

DEPÓSITOS JUDICIAIS. O Recurso Extraordinário 1.141.156, Tema 1.016 da repercussão geral, sobre a correção de depósitos judiciais por expurgos inflacionários de planos econômicos, estava pautado para a sessão do Plenário de 24 de setembro de 2026, que retomaria o julgamento suspenso desde 3 de junho de 2026. Até o fechamento desta edição não havia registro de julgamento.

RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Tema Onde está Próxima data conhecida
ITBI na integralização de capital (Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.495.108) Suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes; placar parcial de cinco a dois sem data
Revogação de benefício de ICMS por São Paulo (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) Julgado procedente em 24 de setembro de 2026; efeito prático a partir de 1º de outubro aguardando publicação do acórdão
ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins (Tema 1.372 do Superior Tribunal de Justiça) Acórdão publicado, com modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017; tese favorável ao contribuinte aguardando trânsito em julgado
Execução fiscal contra espólio ou sucessores (Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça) Acórdão publicado em 28 de agosto de 2026 aguardando trânsito em julgado
Honorários ligados à modulação dos Temas 69 e 986 do Supremo (Temas 1.419 e 1.429 do Superior Tribunal de Justiça) Acórdãos publicados em 26 e 27 de agosto de 2026 aguardando trânsito em julgado
Salário-educação de notários e registradores (Tema 1.228 do Superior Tribunal de Justiça) Mérito julgado em 20 de agosto de 2026 aguardando publicação do acórdão
ICMS, PIS e Cofins na base do IPI (Tema 1.304 do Superior Tribunal de Justiça) Acórdão dos embargos de declaração publicado em 21 de setembro de 2026 aguardando trânsito em julgado
IPTU calculado pela metragem do imóvel, embargos de declaração (Tema 1.455 do Supremo Tribunal Federal, ARE 1.593.784) Entram em julgamento virtual 2 a 9 de outubro de 2026
Correção de depósitos judiciais por expurgos inflacionários (Tema 1.016 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.141.156) Estava pautado para 24 de setembro de 2026; sem registro de julgamento até o fechamento sem nova data
Funrural e sub-rogação do adquirente (ADI 4.395) Sem novidade desde 9 de setembro de 2026 sem data
Voto de qualidade no CARF (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415) Sem novidade desde 21 e 28 de agosto de 2026 sem data
Multa do art. 32 da Lei 4.357/1964 (ADI 5.161) e crédito presumido de ICMS (RE 835.818, Tema 843) Ambas sem novidade desde 10 e 17 de setembro de 2026, respectivamente sem data
Refis e parcelas ínfimas (ADI 7.370) e Selic x IPCA em depósitos judiciais (ADI 7.905) Ambas sem novidade desde 19 de agosto de 2026 sem data
CPRB e substituição tributária no varejo de cigarros na base do PIS/Cofins (Temas 1.276 e 1.455 do Superior Tribunal de Justiça) Acórdãos publicados em 14 de setembro de 2026, desfavoráveis ao contribuinte aguardando trânsito em julgado
Sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 28 de agosto a 4 de setembro de 2026 Ainda não reconferida por número —
Bonificações no PIS/Cofins (Tema 1.412), PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus (Tema 1.244) e honorários do art. 19 da Lei 10.522/2002 (Tema 1.454), todos do Superior Tribunal de Justiça Afetados, sem julgamento registrado sem data

Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.

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