ADC 49 e a (des)Regulamentação das Transferências de Crédito de ICMS

12/12/2023

Em 05 de dezembro, o Plenário da Câmara aprovou o PLP nº 116/2023 para vedar a incidência de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como possibilitar a transferência de créditos de ICMS nessas operações. O texto agora seguirá à sanção Presidencial.

Tal PLP é decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2023, modulou os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.

No caso, aplicaram-se efeitos pró futuro a partir do exercício de 2024, determinando que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

Não obstante, a CONFAZ, em sentido oposto ao julgado, aprovou o Convênio ICMS nº 178/2023, estabelecendo a obrigação da transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, com o respectivo destaque do imposto. A referida imposição mantém a onerosidade da circulação de mercadoria entre estabelecimentos.

Possível elucidação virá com a edição do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 116/2023, também para regulamentar a transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos. O projeto veda a incidência do imposto nas transferências, que só ocorrerá na eventual escolha do contribuinte pela remessa dos créditos.

Defendemos que o conteúdo da Lei Complementar deve se sobrepor ao disposto no Convenio CONFAZ, que contraria o entendimento fixado pelo STF, bem como o texto constitucional, que atribui à Lei Complementar a regulamentação do crédito tributário.

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