24/10/2023
Após a publicação do pacote de descontos para quitação de créditos tributários estaduais (Lei nº 17.784/23), a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprovou projeto que dispõe sobre a transação estadual e sobre a anistia de multas aplicadas por descumprimento de obrigações impostas para prevenção e enfrentamento da Pandemia de Covid-19.
As alterações primordiais do projeto são: revogação dos atuais artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 (que também dispõem sobre transação), e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010 (que autoriza a não propositura ou desistência de ações pela PGE, nas hipóteses em que específica).
O objetivo do programa é facilitar o diálogo entre fisco e contribuintes, facilitando a conformidade fiscal e incrementando os índices de arrecadação dos débitos inscritos em dívida ativa.
As modalidades de transação terão estrutura semelhante à atual legislação federal sobre o tema: (i) por adesão, conforme os termos e condições estabelecidos em edital; (ii) por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.
Dentre as concessões previstas na legislação, lista-se o desconto de multas, juros e demais acréscimos; oferecimento de prazos especiais, inclusive diferimento, substituição de garantias e constrições, e utilização de créditos acumulados, limitada a 75% do valor do débito.
Entre os compromissos do devedor, a legislação elenca, especialmente: (i) a não utilização dos benefícios de forma abusiva de modo a prejudicar a livre concorrência; (ii) e a não utilização de pessoa natural ou interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.
Não resta dúvida de que a iniciativa do Estado de São Paulo é louvável pois prestigia a evolução do ambiente de diálogo entre Fisco e contribuintes. Contudo, a generalidade da cláusula de abusividade pode abrir espaço para a discricionariedade do fisco ao aplicar o referido conceito.
Recomenda-se aos contribuintes interessados a imediata avaliação dos benefícios previstos em ambos os programas, especialmente no que se refere à transação individual, que demandará uma condução técnica perante a PGE para garantia das melhores condições possíveis na redução de seus débitos fiscais.
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