03/01/2023
No último dia do governo anterior, foi publicado o Decreto nº 11.322, em 30 de dezembro de 2022, que alterou o Decreto nº 8.426/15, reduzindo as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
De acordo com o novo Decreto, a alíquota do PIS, que era de 0,65%, foi reduzida para 0,33%, enquanto a alíquota da COFINS, que era de 4%, passou a ser de 2%
Com efeito, o novo presidente entendeu por bem revogar mencionado Decreto, com base na perda arrecadatória que a nova medida traria.
No entanto, em vista do princípio da anterioridade nonegasimal, a que se sujeitam as contribuições ao PIS e a COFINS, a revogação do Decreto, que representa “aumento da alíquota”, somente terá efeitos em 90 (noventa) dias da revogação do Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022.
Dessa forma, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições usufruirão das alíquotas de 0,22% e 2% das contribuições ao PIS e à COFINS, respectivamente, sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, até início de abril de 2023.
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