04/07/2023
Em sessão de julgamento iniciada em 22 de junho, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a variação cambial no preço das mercadorias integra a receita de exportação para efeitos de apuração do crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
A discussão teve origem em auto de infração lavrado para cobrança de supostos créditos presumidos de IPI tomados a maior. Isso porque o fisco entendeu que o complemento do preço de venda, que leva em conta a variação cambial ocorrida entre a saída da mercadoria e a data do embarque para o exterior, não poderia ser enquadrado como receita de exportação para fins de base de cálculo do crédito presumido.
A relatora, conselheira Erika Costa, deu provimento ao recurso do contribuinte com fundamento no quanto decidido pelo STF, no RE 627.815/PR, que em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem ser tributadas pelo PIS e Cofins, por não figurarem receita financeira, mas receita de exportação.
Em sendo receita de exportação, ela deve, portanto, servir de base de cálculo para o crédito presumido de IPI.
A despeito de precedentes favoráveis, a decisão é relevante do ponto de vista da nova composição dos conselheiros do CARF.
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