21/06/2022
Em julgamento datado de 7 de abril de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou exigência de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lançados em face de um contribuinte que vendeu sua participação detida em uma empresa por um valor muito inferior à sua participação avaliada pelo método da equivalência patrimonial. Por unanimidade de votos, os conselheiros entenderam que a Receita Federal não comprovou fraude na operação, razão pela qual o colegiado decidiu anular o lançamento.
No caso concreto, o investimento que estava avaliado por R$ 9.874.523,26 foi vendido pela empresa autuada por R$ 112.100,00, valor este devidamente comprovado mediante contrato de compra e venda. O preço pactuado foi decorrente da impossibilidade de recuperação financeira da empresa vendida, que posteriormente foi confirmada ante a sua decretação de falência. Com a perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando-a como despesa na apuração das bases tributáveis. O Fisco, por sua vez, não concordou com a operação, autuando o contribuinte por glosa de custos com a alienação de investimento avaliado pelo valor do patrimônio líquido
Ao analisar o processo nº 15374.000746/2001-31, os conselheiros firmaram o entendimento de que para que o custo de investimento avaliado pelo valor do patrimônio líquido seja glosado na apuração de ganho de capital na alienação desse ativo, a fiscalização deve angariar elementos de prova e/ou fundamentação específica, a fim de invalidar as operações registradas e documentalmente comprovadas. A decisão abriu um procedente importante para os contribuintes, de forma que lançamentos não podem ser sustentados por pura presunção de fraude ou simulação, devendo ser comprovados pelo Fisco.
A decisão foi pautada na disposição contida no art. 112 do Código Tributário Nacional, que sinaliza que a tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato.
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