11/01/2023
No dia 22 de dezembro de 2022, os membros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiram, por unanimidade de votos, permitir o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.
Na origem, o contribuinte, que é uma distribuidora de produtos farmacêuticos, pleiteou créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda quando por ele suportadas na condição de vendedor.
Adotando uma posição desfavorável à tomada do crédito, o relator, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, sustentou que, embora o inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garanta o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, a mesma legislação aponta exceções quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, dentre eles, os produtos farmacêuticos tributados na forma da lei 10.147/2000. Para ele, não se deve analisar trechos da legislação, mas sim sua totalidade.
Já para a conselheira Tatiana Midori Migiyama, a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em suas vendas. Para sustentar sua conclusão, cita as soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013, que, segundo ela, indicam a possibilidade de creditamento sobre o frete.
O argumento foi acolhido pela maioria, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.
Esse representa um importante precedente para contribuintes em situações análogas.
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