Carf autoriza compensação de imposto de renda retido indevidamente em remessas ao exterior

13/07/2023

Em sessão de julgamento realizada em 22 de junho, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou procedente o Recurso Voluntário de Contribuinte, reconhecendo seu direito creditório sobre retenção indevida de imposto de renda em remessas ao exterior.

No caso, tratava-se de contribuinte pessoa jurídica, localizado no Brasil (recorrente), que remeteu R$ 1.774.769,66 para sua filial argentina visando reembolsá-la dos valores despendidos com o pagamento do imposto sobre propriedade, que era de sua responsabilidade. Todavia, o banco responsável condicionou a remessa ao pagamento, pelo recorrente, de R$ 591.589,89 a título de Imposto de Renda na Fonte, totalizando um custo de R$ 2.366.359,54.

Em sua defesa, o recorrente sustentou que a natureza da operação efetuada com sua filial seria indenizatória, por se tratar de reembolso de despesa financeira assumida pelos sócios da empresa argentina.

Sobretudo, que a discussão não se pautava de apuração equivocada de IRRF (que, a nosso entender, efetivamente ocorreu, eis que o imposto de renda não foi retido do valor remetido, o que representaria um pagamento indevido a favor da filial Argentina), mas sim de não incidência do tributo sob a operação realizada.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Claudio Camerano, reconheceu que a recorrente era, à época, possuidora de um imóvel na Argentina, de modo que haveria que se considerar que a retenção do imposto foi indevida.

Ao final, reconheceu o direito creditório de R$ 591.589,89 da recorrente, relativo à retenção indevida de imposto, homologando as compensações efetuadas até o limite do valor reconhecido.

De fato, comprovado que as remessas não configuram fato gerador do imposto de renda, não há que se falar em sua retenção, tampouco exigir que seu custo seja indevidamente arcado pela fonte pagadora, como o foi no caso em análise.

Processo: 13603.903038/2013-11

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