31/03/2023
Em sessão realizada no dia 22 de março, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), negou provimento ao recurso especial do contribuinte para manter a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação paga aos empregados somente uma vez no ano.
O colegiado entendeu que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ser ainda eventuais, o que significa que não pode existir expectativa por parte do empregado. Neste quesito, assim se pronunciou o relator do voto vencedor:
Na determinação acima, define-se como serviço não eventual o que está ligado à atividade da empresa, não casual, suas necessidades permanentes, requisito crucial para a caracterização da relação empregatícias.
Na visão do relator, a eventualidade estaria relacionada ao serviço prestado e não propriamente ao pagamento da verba. Para tanto, cita como exemplo o caso de pedreiros ou pintores. Apesar de exercerem com habitualidade sua função, seu trabalho é eventual para os diversos contratantes.
A nosso ver, a interpretação dada ao caso diverge, sobremaneira, até da então estabelecida, inclusive, pelo CARF. Em caso análogo julgado no ano passado, a turma decidiu a favor do contribuinte, por oito votos a dois, concluindo que não há incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação que não decorre de qualquer manifestação prévia do empregador (caráter fortuito do pagamento) e paga em parcela única, vez ser patente o seu caráter eventual.
No presente caso, todavia, a composição da Turma era diversa. Houve empate no julgamento, o qual foi definido com o voto de qualidade, dando vitória à Fazenda.
Nosso escritório possui uma equipe especializada sobre o tema. Consulte-nos.