CARF decide que repasse de despesas recebidos por empresa centralizadora constituem receita

10/10/2022

Por maioria, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que os valores recebidos pela empresa centralizadora no contexto do compartilhamento de despesas constituem receita sujeita às contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão ocorreu nos autos do acordão nº 9303-012.980.

Nos termos do voto vencedor, o tribunal administrativo não estaria vinculado à Solução de Divergência – Cosit nº 23/2013, uma vez que a Receita Federal teria afastado a incidência do PIS e da COFINS somente sobre gastos relacionados a “apoio administrativo” no bojo do contrato de rateio, ao passo que, no acórdão recorrido, os valores reembolsados seriam a título de prestação de serviços.

Uns dos fundamentos utilizados pela relatora, Conselheira Tatiana Midori Migiyama, se baseou nas conclusões de Luciana Rosanova Galhardo (in Rateio de Despesas no Direito Tributário. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2004) que traduz:

“O objetivo da adoção de centros de custos ou serviços compartilhados é o de obter redução de gastos e economias de escala, através da padronização de procedimentos com a melhoria de controles e demais benefícios decorrentes da especialização de funções.”

Bem como no acórdão nº 204-00.311, que traz em sua emenda:

“Constituem receita de prestação de serviços, tributáveis pela Contribuição para o PIS, os valores recebidos de outras empresas do mesmo grupo em contraprestação pela realização, na recebedora, de atividades comuns a todas as empresas do grupo.]”

A recente decisão da CARF, apesar de ter sido desfavorável ao contribuinte, tende a esclarecer que serviços prestados entre empresas do mesmo grupo se sujeitam às contribuições ao PIS e à COFINS. Todavia, em nossa visão, tal entendimento não contradiz a Solução de Consulta já publicada pela RFB, no que diz respeito a serviços de cunho puramente administrativo, que ainda assim podem ser compartilhados, sem a tributação respectiva, desde que não se constituam na atividade principal da pessoa jurídica.

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