19/07/2023
Em recente acórdão proferido no processo 10850.720408/2013-77 pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por unanimidade, o colegiado permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com insumos de insumos na produção de açúcar e álcool pelo contribuinte. O Conselho, inclusive, propõe a elaboração de súmula para o tema.
Tratava-se de recurso especial proposto pela Fazenda Nacional em face decisão da turma ordinária, que afastou as glosas (autuação) sobre diferenças de PIS e Cofins em razão de créditos tomados sobre despesas na fase agrícola[1] (acórdão 3402-009.603).
O conselheiro relator, Vinicius Guimarães, ressaltou que as atividades desenvolvidas nesta etapa agrícola compõem o processo produtivo, podendo ser caracterizadas como insumos e gerar direito ao crédito das contribuições. Citamos: “Nesse contexto, aqueles gastos relevantes na fase agrícola, os chamados insumos de insumos, são também essenciais e relevantes para consecução da atividade produtiva e de prestação de serviço do sujeito passivo”.
O julgamento considerou, também, o Parecer Normativo nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que define o conceito de insumo na legislação das contribuições do PIS e da Cofins.
A emenda do acórdão foi nos seguintes termos:
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA.
Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.
Não se trata da primeira decisão da Turma sobre o tema. Em abril, sob a relatoria da conselheira Vanessa Marini, também foi reconhecido, por maioria, a possibilidade de crédito de Cofins sobre o “insumo do insumo”.
Assim, entendemos que o Carf caminha para uma consolidação da jurisprudência sobre o tema, e não deve demorar para elaborar súmula nesse sentido, haja vista que decisões em sentido contrário afrontariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Resp nº 1.221.170/PR.
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[1] “manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açúcar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”