14/12/2021
Por unanimidade, a 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 1ª seção do CARF, decidiu, no Processo nº 10872.720028/2014-65, que incorporação imobiliária por regime de empreitada dá direito à utilização do RET (Regime Especial de Tributação) para incorporadoras.
O processo em referência iniciou-se com autuação em face da Cyrela que se utilizou do RET ao fazer incorporação imobiliária por regime de empreitada. De acordo com a fiscalização, o RET não poderia ser utilizado por contribuintes que operam por empreitada, dando causa à suposta omissão de receita, devendo-se tributar eventuais diferenças pelo IRPJ e CSLL.
Com efeito, a segregação patrimonial do incorporador decorrente do patrimônio de afetação, requisito indispensável para a adesão ao RET, existe para assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos compradores/consumidores mesmo em caso de falência da construtora. Para o fisco, a adesão ao RET pelas construtoras/incorporadoras que operam por regime de empreitada impossibilitaria o cumprimento desta exigência.
Apesar disso, o relator do processo administrativo no CARF, o Cons. Daniel Ribeiro da Silva, defendeu que “o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada” deve ser considerado para fins de incidência do patrimônio de afetação e, por consequência, do RET.
O Relator encampou a tese da defesa arguindo que “a conclusão a que chegou a autoridade fiscal é absolutamente equivocada e sem qualquer coerência ao conceito e objetivo almejado com o instituto do patrimônio de afetação”.
Esta decisão sinaliza o entendimento do CARF sobre o tema, de forma que, se o contribuinte, no caso incorporadoras em regime especial que operam por regime de empreitada e que cumprirem os requisitos para utilizar o regime especial, poderão aderir ao RET não estando pois impedidos de fazer a afetação.
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