21/03/2023
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), nos autos do processo nº 16561.720008/2012-12, entendeu pela incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre descontos e bonificações concedidos por fornecedores de uma rede varejista, contrariando entendimento em sentido oposto, emitido em setembro de 2022.
O caso envolve lançamento de PIS/COFINS não cumulativos sobre valores registrados como descontos incondicionais pela rede de supermercados Carrefour. A CSRF entendeu que os descontos apresentados pelo contribuinte são, na verdade, bonificações condicionais, por estarem atrelados a questões como reembolso por distribuição, garantia de margem de lucro e abertura e reforma de lojas.
O resultado diverge daquele do processo nº 10480.722794/2015-59, hipótese em que houve desempate pró-contribuinte.
Contudo, a lógica de ambos os acórdãos é semelhante: “Os valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se caracterizada a incondicionalidade do desconto”.
Verifica-se, portanto, que a questão deve ser analisada caso e caso e depende, basicamente, das condicionantes em que os descontos são concedidos.
Nosso escritório possui uma equipe especializada sobre o tema. Consulte-nos.