15/02/2024
No ano passado, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) admitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre material de embalagem dos tipos sacos big bag, abraçadeiras e pallets, que seriam necessários para conservar resinas plásticas contra impurezas[1].
Em julgamento realizado no último dia 7, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu outra decisão autorizando o crédito sobre embalagens de transporte, desta vez sobre caixas de papelão utilizadas no deslocamento de macarrão instantâneo (processo 16692.720792/2017-88).
A relatora, Jucileia de Souza, entendeu que as embalagens são utilizadas tanto para transporte, como preservação dos alimentos, o que as torna essenciais no processo produtivo.
Os precedentes sobre o tema[2] no CARF apontam para consolidação da jurisprudência administrativa em sentido favorável ao aproveitamento de créditos relativos a embalagens de transporte e acondicionamento, em linha com a tese firmada pelo STJ, no Tema 779, de que o conceito de insumo deve ser avaliado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins da não-cumulatividade das contribuições.
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[1] Processo CARF 13502.900954/2010-95
[2] Outros julgados no mesmo sentido nos processos: 10983.911358/2011-68 e 15504.724365/2012-71