CARF reitera a possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre o custo do frete com produtos acabados

24/08/2022

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), em 16/08/2022, ao analisar o processo nº 11080.005380/2007-¬27, por maioria de votos, concluiu que o custo referente ao frete pago pelo transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa é passível de tomada de crédito das contribuições ao PIS e à COFINS na sistemática não-cumulativa.

No caso concreto, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em face de decisão de primeira instância, em que a autoridade fiscal negou o crédito de PIS e COFINS sobre custos de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, sob o argumento de que não existe previsão legal para tanto.

A decisão denegatória de primeira instância tomou como base entendimento já firmado pela Receita Federal e constante do Parecer COSIT nº 05/2018, no sentido de que só se enquadrariam como insumos, gerando o direito de crédito, aquelas despesas essenciais para a produção do bem ou prestação do serviço, afastando, assim, o direito de crédito em custos incorridos em produtos acabados.

Apesar disso, em seu recurso, a recorrente demonstrou que o serviço de frete (que no caso equivale a armazenamento), é essencial na sua operação de produção. Nesta linha, demonstrou que assume a integralidade do seu custo, o qual abrange desde a saída do produto do estabelecimento da Recorrente, passando pelo centro de distribuição até a chegada no estabelecimento do adquirente. Sustentou, por fim, que até mesmo o CARF já teria se pronunciado de forma favorável à tomada do crédito.

A decisão se deu por sete votos a três, prevalecendo o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos em 2018 no Recurso Especial nº 1.221.170, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vale relembrar que, nessa matéria, não é a primeira vez que os conselheiros do CARF decidem a favor do creditamento de PIS e COFINS em produtos acabados, decisão semelhante no processo nº 13971.001080/2004¬17.

Este constitui um importante precedente para os contribuintes.

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