Cobrança antecipada de ITBI pelos cartórios é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade

14/06/2022

No último 10 de junho, deu-se início ao julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.086, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), requerendo, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da “cobrança antecipada” do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) pelos cartórios de imóveis.

Em resumo, a ação vai analisar a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo segundo, da Lei 7.433/1985, o artigo 289 da Lei 6.015/1973 e o artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/94, que obrigam o cartório de registro de imóveis a exigir o pagamento antecipado do ITBI para lavrar a escritura.

Neste prisma, cabe esclarecer que o assunto já analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), no qual foi decidido, por unanimidade, que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório.

Apesar disso, em sua manifestação, o Procurador Geral da República defende que a improcedência do pedido formulado na ADI 7.086 em nada afeta a decisão do Tema 1124, eis que, no caso do ARE 1.294.969, não se discutiu a possibilidade de os notários e registradores exigirem a apresentação do comprovante de pagamento do ITBI como condição para o registro da compra e venda no Registro de Imóveis. Uma coisa é exigir o pagamento do ITBI numa fase preliminar do próprio processo de registro do contrato de compra e venda do imóvel. Outra completamente diferente é a exigência do tributo a partir da formalização de negócios jurídicos diversos (compromisso de compra e venda e respectiva cessão de direitos).

O Advogado-Geral da União também se manifestou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que “a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto, para registro no ato notarial, configura mera garantia de que as obrigações tributárias sejam adimplidas”, ressaltando que, “no atual e acelerado avanço das tecnologias ofertadas pelos bancos aos contribuintes, o referido recolhimento poderá ocorrer até mesmo no ato da transferência efetiva da propriedade, na presença do notário ou oficial de registro”.

Da mesma forma, o Senado Federal, que assim sustentou: Se for declarada a inconstitucionalidade da antecipação tributária no caso dos autos (o que se afirma apenas para fins de hipótese), as legislações que atribuem responsabilidade pelo pagamento do imposto aos registradores e notários também deverão ser declaradas contrárias à Constituição. Não se pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de impostos a sujeito completamente alheio à relação tributária, que seria o caso dos notários e registradores, se não estiverem legalmente obrigados a exigir o comprovante de recolhimento do tributo previamente à prática de atos de ofício.

Aguarda-se decisão do STF quanto à matéria.

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