17/03/2022
A 6ª Turma do TRF da 3ª Região, por maioria dos votos, reconheceu o direito de algumas concessionárias de veículos excluírem da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes ao ICMS recolhidos na qualidade de substituído tributário, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Esta é uma tese filhote à tese do século – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – que foi julgada favoravelmente ao contribuinte. As empresas defendem que o ICMS-ST deve ser tratado da mesma forma que o ICMS, uma vez tratar-se do mesmo tributo com sistemática de recolhimento diversa. Contudo, o entendimento sobre este tema ainda não está pacificado no STJ, sendo que o REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP aguardam julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o que determinou a suspensão dos processos similares nas instâncias inferiores. A tese vai ser analisada pelo Pleno da Corte.
No caso concreto a autora, Atri Fit, defendeu que a empresa teria direito aos créditos de PIS e Cofins, uma vez que o ICMS-ST não deve compor a base das contribuições. Ademais, ressaltou que o imposto na qualidade de substituto compõe o custo na aquisição das mercadorias.
Foram vencidos os votos da Relatora, Des. Federal Diva Malerbi, e do Juiz Federal Otavio Port, que não reconhecem a similaridade do ICMS-ST com a tese filhote julgada pelo STJ.
Ainda que desta decisão caibam recursos, ela é um precedente importante para os contribuintes que, em condições similares, queiram buscar o reconhecimento desses créditos em juízo.
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