CONFAZ regulamenta o aproveitamento de créditos na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

06/11/2023

Os estados e o Distrito Federal aprovaram, em reunião realizada no dia 31 de outubro, o Convênio ICMS nº 174/2023 para regulamentar a transferência de créditos decorrente das remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.

O convênio visa atender o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril deste ano, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/96[1], na parte em que previam a incidência do ICMS sobre remessas interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

De acordo com o julgado, os efeitos da declaração surtem resultados a partir do exercício financeiro de 2024, momento o qual os estados deverão disciplinar a transferência de créditos de ICMS, sob pena do reconhecimento absoluto do direito aos créditos.

Conforme o convênio, a transferência de créditos é obrigatória e corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estaduais do ICMS, sobre: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Os créditos transferidos serão lançados a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do destinatário. Ainda, os créditos serão transferidos na sua integralidade e caso haja saldos remanescentes, estes serão apropriados pelo contribuinte junto ao estado de origem, nos termos da legislação interna.

O convênio produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

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[1] artigos 11, §3º, II; 12, I no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 – ADC 49

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