06/12/2023
Como vem sendo divulgado, o uso da DCTFWeb a partir de outubro de 2023, para confissão de dívidas de contribuições sociais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tem sido problemática para os contribuintes. A obrigação foi inserida pela IN 2147/2023.
Após registrarem os eventos S-2501, referente aos processos trabalhistas, no módulo do e-Social, os contribuintes são redirecionados para o DCTFWeb, para emitir a guia de recolhimento das contribuições sociais (o que antes era feito pela GFIP). Ocorre que o DARF gerado pelo sistema vem calculando o valor acrescido de multa moratória de 20% sobre as contribuições devidas, com fundamento no art. 61 da Lei º 9.430/96.
Ocorre que a cobrança é ilegal, pois afronta o dispositivo do artigo 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 276, do Decreto nº 3.048/9, que fixam como prazo de pagamento de condenações trabalhistas o 2º dia do mês subsequente ao da condenação proferida em cumprimento de sentença.
Nessa linha, o Tribunal Regional da 3ª Região já se manifestou em favor a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC) e da Associação Brasileira de Proteína Animal, em sede de Mandado de Segurança, deferindo medida Liminar a fim de autorizar seus associados a efetuarem as Declarações e recolhimentos das contribuições decorrentes das condenações trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), afastando a obrigatoriedade do registro do evento S-2501, até que o sistema corrija a aplicação automática das multas de 20%.
Defendemos medidas alternativas à judicialização, que podem trazer economia tributária aos contribuintes.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.