14/09/2026
Sexto de oito textos da série detalha mudanças nos prazos de constituição e cobrança de tributos e no controle de legalidade da dívida ativa
A Lei Complementar nº 236/2026 introduziu alterações relevantes nas regras de decadência, prescrição e cobrança do crédito tributário.
No lançamento por homologação, o Código Tributário Nacional passa a prever expressamente que, havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será contado segundo a regra do art. 173, I, do CTN.
A lei também incluiu disposição específica para as situações em que tenha ocorrido pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesses casos, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador.
No campo da prescrição, a LC 236 ampliou expressamente as hipóteses de interrupção previstas no art. 174 do CTN.
Entre as novas situações estão o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, a instauração do procedimento de mediação, a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a sentença de extinção da execução fiscal em determinadas situações de não localização do executado ou de bens, a informação do crédito em processo de falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, observados os requisitos previstos na legislação.
A LC também estabelece que a prescrição interrompida recomeçará a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial destinado a interrompê-la.
Outra alteração de grande importância prática está no controle de legalidade da dívida ativa.
A análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito passa a ser expressamente qualificada pelo CTN como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora. Esse controle poderá ser realizado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
A LC 236 também alterou os requisitos da Certidão de Dívida Ativa. O art. 202, I, do CTN passa a prever a indicação do nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, do domicílio ou residência de uns e outros.
A nova legislação estabelece, ainda, parâmetros temporais para o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Como regra, esse encaminhamento deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da exigibilidade. O prazo poderá ser ampliado para até 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e deverá ser reduzido para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição legal em sentido contrário.
As mudanças atingem diferentes momentos do ciclo de constituição e cobrança do crédito tributário e deverão ser consideradas tanto na defesa dos contribuintes quanto na revisão administrativa dos débitos encaminhados para inscrição.
Em especial, a qualificação do controle de legalidade da dívida ativa como direito do contribuinte poderá fortalecer a utilização de requerimentos administrativos destinados a impedir ou rever inscrições que apresentem vícios relacionados à certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito.
Natal e Manssur | Direito Tributário