Decisão do STF sobre a revisão da vida toda é favorável aos contribuintes

03/01/2023

O julgamento em que discutiam o tema nº 1.102, “Revisão da vida toda”, se encerrou no dia 1º de dezembro e, por unanimidade, o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela PEC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso está lhe seja mais favorável”.

Os ministros, ao analisarem o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), decidiram seguir a avaliação do relator do processo, ministro aposentado Marco Aurélio, que antes de deixar a corte votou no sentido de que o segurado tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

No caso concreto, trata-se de uma ação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Vale mencionar que, com a instituição da Lei nº 9.876/99, todos os cálculos de benefícios do INSS passaram seguir o disposto no seu art. 3º, que previa uma média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994. Ou seja, segundo o entendimento, os salários do segurado anteriores a julho/1994 eram simplesmente excluídos as contribuições.

Bem por isso, ao analisarem o caso, os ministros do STF reconheceram que o beneficiário pode optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado a responsabilidade de avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o seu benefício.

Este consiste em um importante precedente para os contribuintes do INSS.

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