11/11/2022
Em 10/11, foi publicado o Decreto nº 11.249/2022, para dispor sobre os procedimentos de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme descreve o parágrafo 11, art. 100, da Constituição Federal.
De acordo com o texto, a oferta de créditos de que trata o Decreto são os listados abaixo:
• Quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
• Compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
• Pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
• Aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda, e;
• Compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo;
A utilização dos créditos líquidos e certos será por meio de encontro de contas, ou seja, informações demostradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União.
De acordo com o ato do Advogado-Geral da União, a oferta será requerida pelo credor e pressuporá a apresentação de documentos, a fim de comprovar o crédito ao órgão ou à entidade detentora do ativo que o credor pretende liquidar. Neste caso, o credor poderá, ainda, dispor de garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e representa um importante procedimento para credores que tenham interesse em quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio.
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