Direito do Trabalho – Banco de horas negativo, é possível deduzir do empregado na rescisão do contrato de trabalho?

22/04/2020

Muitas empresas neste momento de pandemia estão aderindo à MP 927/2020 e implementando o Banco de Horas junto aos seus empregados, por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses.

Ocorre que após a assinatura do contrato coletivo ou individual, alguns empregadores, mesmo assim, estão rescindindo o contrato de trabalho de seus empregados, e efetuando deduções no pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Mas qual é o limite permitido para tal dedução? É lícito o desconto de Banco de Horas negativo?

O artigo 462 da CLT dispõe ser vedado efetuar descontos nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

A Orientação Jurisprudencial nº 18/TST-SDC, dispõe ser autorizado efetuar descontos com base em cláusula de acordo firmado entre as partes e não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Ainda, no que se refere a possibilidade de desconto no ato da rescisão contratual, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza referida compensação, entretanto, não podendo exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, conforme disposto no artigo 477, §5º:  “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”

Quanto ao banco de horas negativo, esse não apresenta disposição específica, devendo assim estar expresso nas convenções ou acordos as especificações referentes ao seu desconto. Ressalta-se que é ilegal efetuar este desconto na informalidade, ou seja, fora do formalmente ajustado entre as partes.

Contudo, o tema é controvertido.

Em decisão recente do Desembargador Relator Dr. Jorge Eduardo Assad, do Tribunal Regional da 2ª Região, em 13/02/2020, assim dispôs a respeito do tema:

“… Outrossim, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador, de modo que, na hipótese de dispensa sem justa causa antes de o empregado prestar sobrelabor para compensação das horas não trabalhadas, é indevido ao empregador proceder a qualquer desconto a título de ressarcimento, ainda que haja cláusula expressa em acordo coletivo.

Ademais, entendo que a lógica do referido sistema de compensação é a existência de saldo positivo de horas – jamais o contrário (“horas negativas”), cujo crédito proporciona a respectiva fruição de descanso ao alvedrio do empregador” (TRT-2 10001401320195020473, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 13/02/2020). [g.n.]

Conforme se assevera da decisão supra, entende o nobre julgador ser indevido o desconto mesmo com cláusula expressa, entretanto, a decisão não é majoritária nos Tribunais.

Sendo assim, o que se orienta neste momento que muitas empresas estão com extremas dificuldades, é que ao firmar contrato coletivo ou individual com o empregado aderindo ao banco de horas, que este esteja completo com todas as informações ao empregado e, ainda, verifiquem as convenções coletivas da categoria sobre a autorização da dedução e até entrem em contato com o sindicato.

Visto a insegurança jurídica que estamos passando, não é possível saber qual será o posicionamento do judiciário quando terminar o estado de calamidade pública.

 

Filipe Luigi Prando, advogado trabalhista no escritório Natal & Manssur Sociedade de Advogados, na cidade de São Paulo.

Outras Publicações