Entendimento da Receita Federal contraria STF

17/01/2023

Em 11 de janeiro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3023/2022, com efeitos vinculantes, por meio da qual a Receita Federal entendeu que os juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual devem sofrer a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

No caso concreto, a Solução de Consulta trata de tributação pelo Lucro Presumido, onde os lucros cessantes estão vinculados à reparação de danos patrimoniais, reconhecidamente não sujeitos ao IRPJ, nem à CSLL tampouco, até o valor efetivo da reparação.

No que tange às contribuições ao PIS e à COFINS sujeitas ao regime cumulativo, a Solução de Consulta esclarece que as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, não integram suas bases de cálculo.

Há que se ressaltar, todavia, que o entendimento esposado pela malsinada Solução de Consulta aqui tratada, vai de encontro a decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 855.091, em sede de repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese (Tema 808) Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Nesse contexto, cabe a transcrição parcial da ementa aqui debatida:

3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender às suas necessidades básicas e às de sua família.
4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Nesse sentido, entendemos que o posicionamento da Receita Federal do Brasil poderá ser oportunamente questionado.

Nosso escritório possui uma equipe apta a assessorá-los nessa questão. Consulte-nos.

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