Esclarecimentos sobre a coisa julgada em atenção aos temas 881 e 885 julgados pelo STF

15/02/2023

Após enorme expectativa da comunidade jurídico-tributária, quanto ao julgamento dos Temas 881 e 885, e considerando-se a relevância do instituto da Coisa Julgada, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) houve por fixar as seguintes teses:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.”
“2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Não obstante o acórdão ainda não ter sido publicado, e como esse tema vem tendo enorme repercussão no meio jurídico e na mídia, entendemos por bem prestar alguns esclarecimentos preliminares, sem prejuízo de novas considerações sobre os futuros desdobramentos.

De acordo com a tese firmada pelo STF, havendo uma definição em controle concentrado ou em repercussão geral em sentido contrário à alguma decisão transita em julgado em caráter individual, o que deve prevalecer é a decisão em caráter geral (controle concentrado ou repercussão geral).

Além disso, importante observar que as teses submetidas ao critério acima são as relacionadas somente aos tributos com trato sucessivo, ou seja, que vencem periodicamente, tais como CSLL, PIS, COFINS, IRPJ, e não para o ITBI e o ITCMD, por exemplo.

Importante ainda ressaltar que a decisão do STF preserva o princípio da irretroatividade tributária. Em outras palavras, enquanto não houver uma decisão de tribunal superior em sede de repercussão geral ou em controle concentrado que reverta a uma tese transitada em julgado, o período em que esteve vigente a decisão individual em favor do contribuinte não pode ser, no nosso entendimento, contestada pelo fisco, a não ser que se proponha uma rescisória dentro do(s) prazo(s) estabelecido(s) no Código de Processo Civil.

Em relação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, aplicáveis de acordo com a natureza de cada tributo, cabe ressaltar que a decisão em caráter geral que reverta alguma decisão individual em sentido contrário com trânsito em jugado, o respectivo tributo só poderá ser exigido (i) no exercício financeiro seguinte para os tributos que obedecem à anualidade ou (ii) após 90 dias da data de início da eficácia da decisão em caráter geral.

Por fim, com relação à eventual cobrança retroativa de teses revertidas, uma vez atendidas as condições acima destacadas, o prazo para o Fisco lançar/exigir o tributo continua sendo aquele previsto no Código Tributário Nacional, ou seja, retroagindo até 5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador*.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no tema. Consulte-nos.

* A data da ocorrência do fato gerador depende sempre da análise caso a caso frente às regras do CTN.

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