12/04/2021
Em face da recente edição da Solução de Consulta Cosit nº 15/2021, surgiram questionamentos e comentários (em periódicos de grande circulação e de nossos clientes) sobre uma possível alteração de entendimento da RFB quanto à possibilidade mais elástica de utilização da “compensação cruzada” (entre tributos Administrados pela RFB com tributos declarados no eSocial; v.g., Contribuições Previdenciárias).
Em razão disso, alguns comentários e esclarecimentos são importantes:
1. A Solução de Consulta Cosit nº 15/2021 tratou especificamente do direito à “compensação cruzada” de saldo negativo do Imposto de Renda e CSLL com Contribuições Previdenciárias do eSocial em relação ao período de apuração de 2018, notadamente por entender que os valores recolhidos por estimativa durante exercício de 2018 só terão a consolidação no último dia do respectivo exercício (31.12.2018);
2. Desse modo, considerando-se que o direito à “compensação cruzada” foi autorizado por alteração na legislação ocorrida em 30.05.2018*, a RFB não ampliou ou flexibilizou a hipótese da referida “compensação cruzada”. E isso fica claro ao se ler o inteiro teor da Solução Cosit nº 15/2021, bem como a Solução Cosit nº 50/2021, cuja conclusão se destaca abaixo:
“Conclusão
11. Objetivamente, responde-se à consulente que é incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.”
3. Com efeito, a resposta da Solução Cosit nº 15/2021 se baseou na hipótese de reconhecer que o “fato gerador” do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL recolhidos por estimativa só ocorreu em 31.12.2018, ou seja, após a entrada em vigor da legislação que passou a permitir a “compensação cruzada” e não para períodos anteriores, afastando-se, pois, a interpretação acerca de eventual modificação da orientação por parte da RFB;
4. Portanto, para os contribuintes que pretendam obter uma maior elasticidade de utilização de créditos tributários por meio de “compensações cruzadas”, na linha do que decidido em sede de medida liminar no “Caso Centauro” (MS 5021593-13.2020.4.03.6100), a via judicial ainda é a alternativa para esse pleito. Mas trata-se de tema jurídico bastante polêmico, ainda sem prognóstico definido quanto ao desfecho da questão.
* Data da edição da Lei nº 13.670/2018, a qual introduziu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2018, refletida no art. alínea “b” do inciso XIX do art. 76 da IN RFB nº 1.717/2017
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