Estado de São Paulo publica comunicado exigindo a cobrança do ICMS DIFAL em 2022

04/02/2022

Desde o julgamento da ADI 5.469 e RE 1.287.019 pelo STF, muitas discussões foram travadas acerca da legalidade das legislações estaduais que exigem a cobrança do ICMS Difal nas operações interestaduais para não contribuintes. A principal delas diz respeito aos requisitos legais para a exigência do tributo ainda em 2022, dentre eles o princípio da anterioridade, seja a anual ou a nonagesimal.

Fato é que, para evitar a perda arrecadatória, alguns dos estados federativos se anteciparam na publicação das leis internas regulamentadoras da exação mesmo na pendência da publicação da lei complementar n° 190, em nível federal, que somente se deu em 5 de janeiro de 2022.

Exemplo disso, foi o próprio estado de São Paulo, que editou, ainda em 2021, a Lei 17.470/21 regulamentando a debatida cobrança. Apesar disso, muito se questionou quanto à eficácia da medida ainda em 2022.

A fim de esclarecer a celeuma, hoje, em 28/01/2022, foi publicado o Comunicado CAT nº 02/2022 prevendo que a “diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022”.

Fundamentou esse comunicado na previsão da Lei Complementar nº 190 que dispõe sobre a necessidade de “divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos, a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal”. Tal portal já está em funcionamento – https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial.

Este comunicado é importante não só para os contribuintes do estado de São Paulo como também para os demais, uma vez que deve direcionar os outros estados da federação a adotarem o mesmo procedimento.

Não obstante, defendemos que a exigência do DIFAL ainda em 2022 pode ser contestada judicialmente por aqueles contribuintes que se verem lesados.

Nosso escritório possui uma equipe especializada sobre o tema, consulte-nos.

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