Exclusão do ICMS e crédito de PIS e Cofins

12/12/2023

Recentemente, a Lei 14.592/23 alterou as Leis 10.637/02 e 10.833/03, para determinar que não incide PIS e COFINS sobre as receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

O que poucos se atentaram foi o impacto que tal previsão gerou para fins de cálculo de crédito suplementar de PIS e COFINS, decorrente do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições, fruto da decisão do STF exarada nos autos do RE 574706

Isto porque, os tributos indiretos, tais como o ICMS e o PIS e a COFINS, são inclusos em suas próprias bases de cálculo, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 para o ICMS e na Lei nº 12.973/2014 para o PIS e para a Cofins.

Para a apuração dos valores de ICMS, PIS e COFINS incidentes na operação, deve-se fazer uso do gross up, sistemática esta que permite o cálculo do preço para fins de repasse do total do custo da operação para a cadeia subsequente, incluindo os tributos incidentes sobre sua própria base.

Desta forma, para se subtrair o valor do ICMS da base de cálculo, faz-se necessário alcançar o valor total da receita líquida, que conta que um valor majorado de PIS e COFINS, que antes era computado conjuntamente com o ICMS.

Em outras palavras, utilizando-se mesmo o valor receita líquida hoje, o valor a ser calculado de PIS e COFINS seria menor do que o anteriormente apurado com o cômputo do ICMS, gerando um crédito residual de PIS e COFINS a ser recuperado.

Esta é uma ótima oportunidade para contribuintes que se encontram nesta situação.

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