14/09/2026
Quinto de oito textos da série apresenta as novas regras de fiscalização e os instrumentos de autorregularização e conformidade voltados à prevenção de autuações e litígios
A Lei Complementar nº 236/2026 não se limitou a alterar as regras aplicáveis ao contencioso tributário já instaurado. A nova legislação também introduziu mudanças relevantes na etapa de fiscalização e reforçou instrumentos destinados à prevenção de autuações e litígios.
O Código Tributário Nacional passa a determinar que a Administração Tributária priorize e disponibilize métodos preventivos que possibilitem ao contribuinte autorregularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.
A autorregularização, portanto, passa a integrar expressamente as normas gerais do sistema tributário.
A LC 236 também determina o estabelecimento de programas de conformidade destinados à prevenção de conflitos entre Fisco e contribuinte. Esses programas deverão observar princípios como voluntariedade, boa-fé, confiança, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, proporcionalidade e imparcialidade.
A participação em programas de conformidade poderá produzir consequências econômicas concretas. A LC prevê, observadas as condições da legislação tributária aplicável, reduções mais elevadas das penalidades para os contribuintes participantes desses programas: 60% no pagamento integral dentro do prazo para impugnação; 50% no parcelamento realizado nesse prazo; 40% no pagamento integral posterior, mas antes da inscrição em dívida ativa; e 30% no parcelamento realizado nesse mesmo período anterior à inscrição.
Também foram introduzidas novas regras para os procedimentos de fiscalização.
O procedimento deverá ser precedido da emissão de documento que identifique a autoridade responsável, os agentes encarregados da fiscalização, o contribuinte e os estabelecimentos fiscalizados.
Esse documento deverá indicar, ainda, o objeto da fiscalização, o período a ser examinado, os documentos fiscais necessários, a forma de confirmação de sua autenticidade e o prazo de duração do procedimento.
Nas fiscalizações realizadas no estabelecimento ou domicílio do contribuinte, uma via desse documento deverá ser entregue ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.
O acompanhamento da fiscalização por força policial também passa a depender da existência de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, circunstância que deverá ser formalmente documentada.
A LC permite, ainda, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios celebrem convênios para compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e das estruturas destinadas ao processo administrativo fiscal.
O conjunto dessas alterações revela uma diretriz importante da LC 236: ao lado da fiscalização tradicional, o CTN passa a prestigiar mecanismos de prevenção, autorregularização e conformidade.
A efetividade dessa mudança dependerá, em diversos pontos, da legislação específica e da forma como cada Administração Tributária implementar seus programas e procedimentos.
Natal e Manssur | Direito Tributário