ICMS e as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular

17/01/2024

O ano de 2024 teve inúmeras novidades legislativas, e uma delas envolve as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e o ICMS.

A boa notícia é que, a partir desse ano, os Estados não podem cobrar o imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e o direito ao crédito está garantido.

Os contribuintes agora precisam ajustar seus procedimentos para atender às alterações legislativas.

ADC 49 e alterações nas regras

Como amplamente noticiado, em 2021, o STF julgou a ADC 49 declarando inconstitucional a cobrança do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. O entendimento não era novidade e muitos contribuintes já tinham ajuizado ações para não serem obrigados a pagar o imposto nessas transferências.

A decisão do STF de 2021 criou um problema para os contribuintes que optavam por pagar o ICMS e com isso evitar problemas no aproveitamento de créditos, porque, ao mesmo tempo em que impediu os Estados de cobrarem o imposto, possibilitou que os créditos lançados fossem glosados pela Fiscalização. Para reduzir o impacto, o STF modulou os efeitos da sua decisão, que vale apenas a partir de 2024.

Em linha com o que decidiu o STF, a legislação federal foi alterada em 28 de dezembro de 2023, para: (i) dispor que não incide o ICMS nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, e (ii) assegurar o direito de manutenção e transferência de créditos do imposto relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Os Estados, por sua vez, trataram do tema nos Convênios 178 (ICMS próprio) e 225 (ICMS-ST) do CONFAZ.

Transferência e manutenção de créditos de ICMS

Pela nova legislação, nas transferências interestaduais os créditos deverão ser garantidos pelo Estado de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais de 4%, 7% ou 12%, conforme a operação, e pelo Estado de origem, caso haja um saldo positivo entre os créditos referentes às operações/prestações anteriores e o transferido.

 

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para o Espírito Santo são de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). A alíquota de 4% é aplicável para as operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação acima de 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012.

Nas operações interestaduais com mercadoria sujeita à substituição tributária e em que o estabelecimento de destino é varejista, o ICMS-ST a recolher, em relação às operações subsequentes, é o valor da diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna no Estado de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente. Nesses casos, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência.

O Estado de São Paulo editou o Decreto 68.243/2023 dispondo que, nas operações internas, a transferência é opcional e deverá seguir o previsto no Convênio CONFAZ 178. Caso o contribuinte opte pela transferência, a opção será aplicada a todos os estabelecimentos no Estado e deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), produzindo efeitos pelo período de 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo.

Emissão e escrituração de documentos fiscais

A transferência do ICMS será procedida a cada remessa mediante consignação do respectivo valor na NF-e no campo destinado ao destaque do imposto, com aplicação da alíquota interestadual sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. No cálculo do ICMS a ser transferido, a alíquota interestadual deve integrar o valor dos bens e mercadorias (cálculo por dentro).

A emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirá a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados. Com base na Nota Orientativa 1 do CONFAZ, os documentos fiscais eletrônicos nas remessas interestaduais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

O ICMS a ser transferido será lançado: (i) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e (ii) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. O saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Essas orientações são provisórias e deverão ser observadas na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

Benefícios fiscais

Quaisquer reduções, isenção ou imunidade que seriam aplicáveis em operações com terceiros devem ser aplicadas sobre o valor de ICMS a ser transferido. Em caso de benefício fiscal dado pelo Estado de origem, deverá ser efetuado o lançamento de um débito equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

A equipe de Tributário do Natal & Manssur está à disposição para assessorá-los com o tema.

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