Inadimplência do Consumidor Final não afasta a Exigência do ICMS-Comunicação

07/06/2021

O STF firmou entendimento de que a exigência ou a incidência do ICMS telecomunicações é devida ainda que o contribuinte esteja inadimplente. Esta tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral – TEMA 775 e o Plenário da Suprema Corte assim decidiu em sessão virtual de 17 de maio do corrente ano.

No caso concreto, a Global Village Telecom buscava judicialmente o “reconhecimento do direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviços em relação aos quais houve inadimplência do usuário”.

O ministro  Alexandre de Moraes valeu-se da decisão do relator,  ministro Dias Toffoli, no julgamento do Tema 87, RE 586.482-RG,  em que “as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica”.

Apesar de serem diferentes tributos, com base de cálculo diversas, segundo o ministro relator, a questão versa sobre a inadimplência do consumidor final, que só acontece depois do fato gerador, ou seja, a falta de pagamento não impede a realização do fato gerador.

O fato gerador do ICMS-Comunicação se dá com a prestação onerosa do serviço de telecomunicação (art. 2º, III, LC 87/96), portanto, quando a empresa de telecomunicação presta o serviço – seja ele prestado “por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza” –  haverá a incidência do fato gerador. Haverá a obrigação de pagar o imposto. Tal obrigação cabe à prestadora de serviço – empresa de telecomunicação, que é conhecida como consumidor de direito, e não ao consumidor final.

Ainda de acordo com o voto, a inadimplência do contribuinte final tem natureza diversa do cancelamento de venda. Neste caso, sim, há um desfazimento da relação jurídica e do fato gerador. Naquele a um não pagamento posterior à prestação do serviço.

Portanto, caberá às empresas de telecomunicações buscarem os meios legais para se ressarcirem dos valores não pagos pelo consumidor final.

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