29/06/2023
Conforme mencionado em informativo anterior, a equipe de Consultoria Tributária do NMAA selecionou assuntos de interesse da área de incorporação imobiliária, os quais estão sendo divulgados em série.
Neste quinto informativo, destaca-se uma recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), nos autos da Apelação Cível nº 1004573-48.2022.8.26, que reconheceu a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis em Sociedade dedicada à compra e venda de imóveis próprios.
No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposta exigência indevida do ITBI quando da integralização de imóveis ao capital social de uma Sociedade, cujo objeto social consiste na administração de bens imóveis próprios.
Neste aspecto, necessário lembrar que a Constituição Federal excetua da imunidade do ITBI no aumento de capital, casos em que a atividade preponderante da pessoa jurídica que recebe o imóvel seja preponderantemente de receitas imobiliárias.
Nos termos do art. 37, §1°, do Código Tributário Nacional (CTN), a atividade preponderante, para fins de imunidade do ITBI, é quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações relacionadas à venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Ao analisar o caso, o TJ/SP concluiu que “a mera descrição de atividade imobiliária no contrato social ou no cadastro da pessoa jurídica, por si só, não é fato gerador do ITBI em relação à transmissão de imóvel para integralização do capital social da ora apelante.”
Ademais, quanto à preponderância da atividade imobiliária, entendeu a Corte que como a integralização ocorreu simultaneamente à constituição da Sociedade, em 2021, a apuração da atividade preponderante deveria ocorrer nos contornos do que prevê o art. 37, §2°, do CTN que, nesses casos, determina que a receita preponderante deverá ser apurada levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Bem por isso, e pela falta do transcurso do mencionado prazo, não seria possível constatar a preponderância da atividade imobiliária, fato este que desnaturaria a incidência do ITBI nesse momento.
Desta forma, o Tribunal concluiu que “conquanto o objeto social do contribuinte seja a administração de bens imóveis próprios e no seu cadastro nacional de pessoas conste a compra e venda de imóveis como atividade econômica, trata-se de empresa constituída em 2021, e bem por isso, não seria possível aferir sua atividade preponderante, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional.”
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