Instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

13/01/2023

Hoje, 13 de janeiro, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 1, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) e estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário.

De acordo com a norma, são passíveis de transação por meio do PRFL os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento), CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

A norma estabelece diferentes formas de liquidar o débito.

1 – Modalidade com utilização de prejuízos fiscais e base negativa

a) Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
Neste caso, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, há mais de 10 anos.

b) Alta ou média perspectiva de recuperação: pagamento de no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Neste caso, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF;
A utilização está limitada a 15% mais adicional tratando-se de prejuízo fiscal e 9% tratando-se de base negativa, e poderá ser utilizado para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.

2 – Modalidade sem utilização de prejuízos fiscais e base negativa

São condições:

Recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF;
Entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pago em até 4 parcelas sucessivas;
Restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
a. 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;
b. 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas.

Se a transação que envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão, respectivamente, 70% e 55%.
Por fim, cabe sinalizar que a adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023, e deverá ocorrer mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico (https://gov.br/receitafederal) e será instruído com:
I – Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
II – prova do recolhimento da prestação inicial; e
III – sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

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