05/11/2021
Para o STJ o IOF-Câmbio deve incidir sobre operações em que houve transferência de participação societária da subsidiária brasileira para a estrangeira e vice-versa. A decisão no Resp. 1671357/SP foi unânime e os ministros acompanharam o voto do Relator, Mauro Campbell Marques.
A empresa defendia a não incidência do imposto por entender que se tratavam de contratos de câmbio realizados apenas para cumprirem as formalidades exigidas pelo BACEN – um contrato fictício. Contudo, o Min. Rel. manteve a decisão do TRF3 de que a operação realizada pela empresa Autometal caracterizou-se pela movimentação ou transmissão de valores e de créditos.
No caso em tela, ocorreu a efetiva transferência de ações para o pagamento de uma dívida entre as sociedades o que nas palavras do Ministro Relator evidenciou uma “troca de ativos mensuráveis em dinheiro” que é o fato gerador do tributo.
Campbell valeu-se analogamente da decisão no Resp. 1129335/SP que, apesar de tratar de imposto diverso – CPMF, declarou que “o fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos”.
Portanto, a interpretação dada pelo STJ é que se ocorrer a movimentação ou transferência de valores e de créditos entre subsidiária brasileira para a estrangeira resta caracterizado o fato gerador do IOF-Câmbio.
Nosso escritório possui uma equipe especializada sobre o tema. Consulte-nos.