07/01/2022
O Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/SP vem reconhecendo, em alguns julgados recentes, o direito das incorporadoras imobiliárias não pagarem o IPTU retroativo no caso de unificação de terrenos.
Na prática, a Prefeitura de São Paulo vem cobrando o ITPU dos últimos 5 anos sobre o SQL unificado após a conclusão da obra, não obstante já existirem as quitações do IPTU com base nos SQLs anteriores à unificação.
Ou seja, a Prefeitura ignora os pagamentos de IPTU sobre os SQLs vigentes antes da unificação exigindo o pagamento do tributo “em duplicidade”, o que é proibido em nosso sistema jurídico.
Ciente disso, o TJ/SP deu ganho de causa ao contribuinte alegando que a cobrança do IPTU sobre o SQL unificado é inexigível até a integral restituição ao contribuinte dos SQL extintos.
Em outra ação, o TJ/SP novamente reconheceu a inexigibilidade de nova tributação, tendo em vista que a mesma não se coaduna, nem mesmo com as previsões legais relativas à revisão do lançamento constante dos artigos 145, inciso III, conjugado com artigo 149, ambos do Código Tributário Nacional, porquanto, ausente quaisquer dos requisitos para tal. Considerando que a municipalidade, apesar de ter ciência do recolhimento do imposto, efetuou novos lançamentos para exigir o mesmo tributo sobre a SQL descendente, configurando cobrança dúplice, portanto, indevida.
Nesse sentido, aquelas incorporadoras e construtoras que vierem a ser lesadas pela cobrança em duplicidade realizada pela Prefeitura de São Paulo, devem ajuizar as medidas cabíveis a fim de obstar a cobrança indevida.
Nosso escritório possui equipe especializada no tema. Consulte-nos.