ITBI na integralização de imóveis em sociedades com atividade preponderantemente imobiliária

25/05/2021

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (tema 376 da repercussão geral), decidiu, por maioria de votos (7 a 4), que, na transmissão de imóveis, incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, na integralização de seu capital social, não há incidência de ITBI, inclusive para as empresas cujo objetivo social seja a compra e venda de imóveis.

Importante destacar que o referido entendimento passou a ser adotado em recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP.

A decisão do TJ/SP decorre da correta interpretação do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, no sentido de que a intenção do constituinte foi tratar como imune ao ITBI a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sem qualquer exceção à regra. Em verdade, a exceção proposta para os adquirentes com a atividade preponderante sendo a compra e venda dos bens ou direitos transmitidos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, é somente aplicável aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Neste sentido, recomendamos que a integralização de imóveis em sociedades com atividade preponderantemente imobiliária seja precedida de ação judicial, a fim de obter o reconhecimento judicial quanto à não incidência do ITBI.

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