JCP extemporâneo pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, segundo CARF

19/10/2021

O CARF, no dia 06 de outubro, decidiu pela dedução dos Juros sobre Capital Próprio extemporâneos da base de cálculo do IRPJ. A vitória do contribuinte se deu por decisão não unânime após desempate pró-contribuinte.

Na decisão do colegiado, que reformou o acordão a favor do contribuinte, venceu o voto do Relator Caio César Nader Quintella. Para ele, o JCP não se submete ao regime de competência e não há qualquer previsão legal que estabeleça limite temporal para dedução.

A empresa havia deduzido a título de JCP valores anteriores a 2002 que somavam R$ 1.187.229,80. Entretanto, foi autuada após o fisco rejeitar a compensação destas despesas.

O Acórdão recorrido fundamentou a decisão com base na Instrução Normativa SRF n° 11/96. Importa ressaltar que o voto do Relator da 1ª Turma da Câmara Superior afastou a aplicação da IN por entender que, neste caso, seria aplicável o artigo 9° da Lei 9.249/1995, que nada dispõe sobre limitação temporal para a fruição desse direito.

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